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Processo 2195047-72.2023.8.26.0000Processo 2032353-59.2023.8.26.0000Processo 2113288-23.2022.8.26.0000Processo 1049100-92.2023.8.26.0100 porque não se cuida de ato processualCâmara de Direito PrivadoForo de Ribeirão Pires -3ª Vara Cível 03/10/202318/04/202330/06/2022
Remetido ao DJE Relação: 1064/2023 Teor do ato: Relatados. Os documentos de fls. 727 dizem respeito a terceiro (Adenilze Rodrigues dos Santos). Assim, pelo Banco Pan, não foi demonstrado cumprimento da tutela. Não se olvide, ainda, que a folha de pagamento de fls. 742 indica desconto pelo Banco Pan no valor de R$ 1.750,00. Quanto ao Banco Santander/ Olé, em que pese ter juntado documento (fls. 740) a indicar suspensão das parcelas de R$800,00, a priori, a inclusão da informação se deu apenas em 03/10/2023, o que implicou nos descontos dos pagamentos de agosto e setembro de 2023 (fls. 720 e 742). Ainda, observo que houve desconto de R$ 1.180,99, sem a juntada da comprovação do sobrestamento do desconto das parcelas. Em consulta ao andamento do Agravo de Instrumento nº 2195047-72.2023.8.26.0000, os ARs positivos de intimação foram juntados ainda no mês de agosto, inexistindo motivos para a permanência dos descontos. Assim, arbitro a multa de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento, limitada a R$ 10.000.00, contados da intimação pessoal. Ressalto que, para cômputo da multa, necessária a intimação pessoal da parte requerida/ devedora para pagamento, nos termos de que dispõe aSúmula 410do c. Superior Tribunal de Justiça: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Outrossim, a propósito, veja-se o decidido pelo e. Tribunal de Justiça de São Paulo: "OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência em face de decisão que indeferiu aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer sem prévia intimação pessoal da executada. Decisão mantida. Execução de astreintes. Necessidade de prévia intimação pessoal da executada em se tratando de obrigação de fazer (Súmula 410, STJ). Aplicabilidade. RECURSO DESPROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2032353-59.2023.8.26.0000; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Pires -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2023; Data de Registro: 18/04/2023) A intimação pessoal não se dá por ofício, tampouco por publicação no Diário Oficial. Neste sentido, veja-se: "Ora, é absolutamente pacífico o entendimento de que o devedor deve ser pessoalmente intimado para aquele fim, não bastando mera intimação do seu advogado porque não se cuida de ato processual, isto é, que possa ser praticado pelo patrono" (Agravo de Instrumento nº 2113288-23.2022.8.26.0000, Rel. Desembargados Arantes Theodoro, decisão de 30/06/2022). Assim, deverá a parte autora comprovar o recolhimento das despesas necessárias à intimação, em 05 dias. Esta decisão servirá como mandado de intimação, acompanhada dafolha de rostovinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Expeça-se, com urgência. Após, tornem conclusos para possível sentença. Advogados(s): JOÃO GUILHERME DUDA (OAB 42473PR/), Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP), Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB 491323/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE)