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Remetido ao DJE Relação: 1086/2023 Teor do ato: 1) Pp. 2826/2827: Declaratórios fincados na alegação de que a decisão de pp. 2820/2821 contém erro material e contradição à decisão de p. 2714. De fato,s a única garantia real está relacionada ao presente feito (no R.03). Contudo, logo em seguida, há a AV.04, que se refere à penhora relacionada ao presente feito, em favor da parte exequente Dissei (matrícula imobiliária às pp. 2001/2006). Assim, não obstante a não separação de cada crédito, decorrente do registro R.03 e da averbação AV.04, verifica-se que eles seguem a ordem de preferência legal. Assim, rerratifico a decisão de pp. 2820/2821, tão somente para especificar que a penhora efetivada sobre o imóvel alienado judicialmente (AV.04) foi efetivada logo em seguida ao registro da garantia real (R.03), sendo, portanto, créditos preferenciais, não redundando em alteração da ordem indicada no quadro de credores. 2) P. 2835: A terceira credora manifestou-se (pp. 2840/2841), esclarecendo a inexistência de cobrança em duplicidade. 3) Decorrido o prazo recursal, expeçam-se os mandados de levantamento respectivos, desde que fornecidos os respectivos formulários MLE preenchidos. 4) Int. Advogados(s): Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB 272633/SP), Monique Meireles da Silva (OAB 426937/SP), Jaqueline Monteiro Neves (OAB 423110/SP), Talita Brito de Oliveira (OAB 398929/SP), Samuel Souza da Silva (OAB 297877/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Sergio Pinto (OAB 66614/SP), Ladislaus Karpat (OAB 45486/SP), Fernanda Milan de Oliveira (OAB 234381/SP), Jose Eduardo Costa Monte Alegre Toro (OAB 220919/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP)