PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 1017685-33.2019.8.26.0100 art. 854, §3º
Remetido ao DJE Relação: 1100/2023 Teor do ato: Defiro a intimação, mas as despesas de fls. 384/386 são insuficientes. Para que seja cumprida a decisão, a parte interessada terá que complementar as despesas, nos termos do Provimento CSM Nº 2.711/2023, publicado em 14/08/23, que elevou para R$ 31,35 o valor da taxa para carta registrada unipaginada com AR digital. Comprove o exequente a complementação da taxa em 15 dias. Após, desde que corretamente recolhida a taxa, expeça-se carta de intimação do executado, endereçada ao local indicado à fl. 382, para as finalidades do art. 854, §3º, do CPC, quanto aos bloqueios de fls. 377/379. Recolha o autor a(s) taxa(s) para a(s) pesquisa(s)/bloqueios solicitados, no valor de correspondente a 01 (UFESP), calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023. Apenas depois da comprovação de pagamento da taxa, será apreciado o pedido de pesquisas pelo Infojud e pelo Renajud. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo provisório. Int. Advogados(s): Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP)