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Processo 0160542-66.2012.8.26.0100 constituído nos autosart. 854, §1º do CPCart. 854artigo 854, §2º do CPC
Remetido ao DJE Relação: 1147/2023 Teor do ato: Defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros, mediante o sistema Sisbajud, em nome do(s) executado(s) Alessandro, até o limite do valor atualizado do débito informado. Tendo em vista a nova funcionalidade do sistema Sisbajud, conhecida por "teimosinha", reitere-se por 30 dias até o bloqueio do valor necessário para a quitação do débito. Expeça-se ordem de bloqueio (conforme folha anexa), efetuando-se a consulta do resultado no prazo legal, transferindo-se para conta judicial vinculada aos autos os valores encontrados, até o limite da execução, e liberando-se o excedente, na forma do art. 854, §1º do CPC. Com a confirmação do bloqueio e emissão da ordem de transferência, ficam os ativos indisponíveis à parte executada, que ficará intimada da constrição com a publicação da presente decisão, independentemente da lavratura de termo, nos moldes do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC. Caso a parte executada não tenha advogado constituído nos autos, deverá ser intimada pessoalmente da constrição, nos termos do artigo 854, §2º do CPC, devendo a parte exequente comprovar o recolhimento das custas pertinentes à realização da diligência nos cinco dias posteriores à disponibilização da pesquisa nos autos. Defiro, ainda, a realização de pesquisa de bens via RENAJUD e INFOJUD, em nome do referido executado. Providencie a serventia. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para impugnação da executada Barbara, intimada a fl. 538. Advogados(s): Cristiano Silva Colepicolo (OAB 291906/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP)