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Processo 1079544-45.2022.8.26.0100 Alexon Fernandes dos SantosBanco Safra S/ABANCO VOTORANTIM S.A.Flávia Moller David de AraujoJoão José Oliveira de Araújo s constituídos nos autosComarca de Marabáart. 104lei 11.101/05
Remetido ao DJE Relação: 1332/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 5.735/5.738 (Falida): Trata-se de Embargos de Declaração em que se aponta erro material na decisão embargada consubstanciado na indicação do Sr. João José Oliveira de Araújo como Diretor Presidente da Falida. Afirma-se que este teria renunciado ao cargo em 13.10.2020, pleiteando-se sejam os embargos acolhidos para correção do erro material e intimação do Sr. Alexon Fernandes dos Santos para prestar todas as informações e documentos previstos no art. 104 da lei 11.101/05. A Administradora Judicial manifestou-se sobre os embargos, trazendo aos autos mensagem do Sr. João José Oliveira de Araújo em que se autointitula Presidente da falida, a despeito da renúncia alegada. Informa, ainda, que o Sr. João assina as atas de Assembleias como acionista em todos os campos para a assinatura de participantes do ato assemblear. Pugna a Auxiliar pela manutenção da intimação do Sr. João José Oliveira de Araújo, dada a relevância de seu depoimento ao processo, postulando a intimação do Sr. Alexon Fernandes dos Santos, para que igualmente apresente informações e apresente os documentos previstos no art. 104 da lei 11.101/05, prestando depoimentos em cartório, no prazo de 05 (cinco) dias. Ainda, para garantir a efetividade da ordem supra, opina a Auxiliar pela expedição de ofício à Polícia Federal para que informe se o Sr. João José Oliveira saiu do País, requerendo, ainda, a apreensão de seu passaporte, a fim de que fique impedido de viajar ao exterior. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Os embargos não comportam acolhimento. Não verifico o erro material apontado, haja vista que inconteste a condição do Sr. João José Oliveira de principal acionista e administrador de fato da falida, a despeito da renúncia formal trazida aos autos. Isto posto, mantenho a ordem de intimação de João José Oliveira para que apresente todas as informações e documentos previstos no art. 104 da lei 11.101/05 e para que preste depoimento em cartório por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias, deferindo, desde já e se necessário, sua condução coercitiva. De maneira a garantir o cumprimento da ordem supra, defiro o pedido formulado pela Administradora Judicial, determinando a apreensão de seu passaporte, a fim de que fique impedido de sair do país até que cumpra o dispositivo legal acima citado. Expeça-se Ofício à Polícia Federal para as medidas cabíveis, requisitando-se informações sobre eventual viagem internacional de João José Oliveira em data posterior ao decreto de falência. Defiro as medidas pleiteadas pela Administradora Judicial. Servirá cópia da presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pela Administradora Judicial ou por preposto por ela indicada, para as providências necessárias, mediante protocolo físico ou digital, comprovando-o nos autos em 10 (dez) dias do ato. Por se tratar de Massa Falida, defiro os benefícios da justiça gratuita. Determino, ainda, a intimação do Sr. Alexon Fernandes dos Santos, para que apresente todas as informações e documentos previstos no art. 104 da lei 11.101/05, bem como para que preste depoimento em cartório por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias. Os mandados de intimação deverão ser cumpridos nos seguintes endereços: (i) Av. Juscelino Kubitschek, nº 1.600, 13º andar, conjunto 131, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP: 04543-000 e (ii) Elvira Ferraz, 250, ap. 145, Vila Olimpia, São Paulo/SP, CEP 04552-040. 2. Fls. 5.838/5.844 (Administradora Judicial): Trata-se de relatório parcial elaborado pela Administradora Judicial. Dê-se ciência aos interessados. 3. Fls. 5.853/5.858 (Primotech Logística E Serviços LTDA): Trata-se de manifestação impugnando a nomeação da Geribá Investimentos Ltda., por não ser a proposta mais econômica apresentada entre todas as proponentes. Argumenta a postulante, ainda, que existiria relação entre a gestora nomeada e o Credor Banco Santander Brasil S.A, pleiteando, por fim, a intimação da Administradora Judicial e do Ministério Público para apuração dos fatos. Intime-se o Banco Santander e Gestora para que se manifestem sobre o alegado em 10 (dez) dias. Posteriormente, manifestem-se a Administradora Judicial e o Ministério Público. 4. Fls. 6.019/6.029 (Administradora Judicial): Trata-se de manifestação requerendo o deferimento de algumas medidas de arrecadação de ativos, sendo: (i) ofício para as instituições financeiras de fls. 6.020/6.027 (AGORA CTVM S.A., ALFA CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS S.A, AMARIL FRANKLIN CTV LTDA, ANDBANK DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, ATIVA INVESTIMENTOS S.A. C.T.C.V., AZIMUT BRASIL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, BANCO ABC BRASIL S/A, BANCO ABN AMRO S.A., BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A, BANCO B3 S.A., BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, BANCO BOCOM BBM S.A., BANCO BRADESCO S.A, BANCO BTG PACTUAL S/A, BANCO C6 S.A., BANCO CAIXA GERAL - BRASIL S/A, BANCO CITIBANK S.A, BANCO CLÁSSICO S.A, BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A, BANCO CREDIT AGRICOLE BRASIL S/A, BANCO CREDIT SUISSE (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S.A, BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, BANCO FATOR S/A, BANCO FIBRA S/A, BANCO FINAXIS S.A, BANCO GENIAL S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL, BANCO J.P. MORGAN S.A., BANCO KDB DO BRASIL S.A, BANCO MODAL S.A, BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL, BANCO ORIGINAL S.A, BANCO OURINVEST S.A, BANCO PAN S.A, BANCO PAULISTA S.A, BANCO PINE S/A, BANCO SAFRA S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, BANCO SOCIETE GENERALE BRASIL S.A, BANCO SOFISA S.A, BANCO SUMITOMO MITSUI BRASILEIRO S.A, BANCO VOITER S.A., BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO SEGURO S.A., BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, BANK OF AMERICA MERRILL LYNCH BANCO MULTIPLO S.A, BANRISUL S.A. CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS E CÂMBIO, BB BANCO DE INVESTIMENTO S.A., BGC LIQUIDEZ DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORESMOBILIÁRIOS LTDA, BNY MELLON BANCO S.A., BOCOM BBM CCVM S.A., BR PARTNERS BANCO DE INVESTIMENTO S.A., BR-CAPITAL DTVM S.A, BRADESCO S/A CTVM, BRB BANCO DE BRASILIA S.A., BRB DTVM S.A, BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORESMOBILIARIOS S.A., BTG PACTUAL CTVM S/A, BV DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CITIBANK DTVM S.A., CITIBANK S.A, CITIGROUP GLOBAL MARKETS BRASIL, CCTVM S/A, CM CAPITAL MARKETS CCTVM LTDA., CM CAPITAL MARKETS DTVM LTDA., CODEPE CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO S.A., COINVALORES CCVM LTDA, CORRETORA GERAL DE VALORES E CAMBIO LTDA, CREDIT SUISSE (BRASIL) S/A CTVM, CREDIT SUISSE HEDGING-GRIFFO CORRETORA DE VALORES S.A, CUSTODIANTE EXCLUSIVO DE TÍTULOS PÚBLICOS, DEUTSCHE BANK SA - BANCO ALEMAO, DIBRAN DTVM LTDA, ELITE CCVM LTDA, FATOR S.A. CORRETORA DE VALORES, FIDD DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., FINVEST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A, FRAM CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, GALAPAGOS CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TITULOS EVALORES MOBILIARIOS S.A, GENIAL INVESTIMENTOS CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A, GOLDMAN SACHS DO BRASIL CTVM S/A, GREEN ALTERNATIVE INVESTMENTS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A, GUIDE INVESTIMENTOS S.A. CORRETORA DE VALORES, H.COMMCOR DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORESMOBILIÁRIOS LTDA, HAITONG BANCO DE INVESTIMENTO DO BRASIL S.A, HAITONG SECURITIES DO BRASIL CORRETORA DE CÂMBIO EVALORES MOBILIÁRIOS S.A., HEDGE INVESTMENTS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, HEMERA DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, ICAP DO BRASIL CTVM LTDA, ID CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A, IDEAL CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., INDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, INTER DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, INTRA INVESTIMENTOS DTVM LTDA, ITAU CORRETORA DE VALORES S.A, ITAÚ DTVM S.A, ITAU UNIBANCO S.A., J P MORGAN S/A DTVM, LEV DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, LIGA INVEST DTVM LTDA, LIMINE TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, LIONS TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, MAF DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A, MASTER S/A CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, MERCANTIL DO BRASIL CORRETORA S/A CTVM, MERITO DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA., MERRILL LYNCH S/A CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, MIRAE ASSET WEALTH MANAGEMENT (BRAZIL) CCTVM LTDA, MODAL D.T.V.M. LTDA., MORGAN STANLEY CTVM S.A., NEON CORRETORA DE TITULOS E MOBILIÁRIOS LTDA, NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A, OLIVEIRA TRUST DTVM S.A., ÓRAMA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A, OURINVEST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A, PINE INVESTIMENTOS DTVM LTDA., PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A., QI DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, RB INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., REAG DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A, RENASCENCA DTVM LTDA., RJI CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, S3 CACEIS BRASIL DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A, SAFRA CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA, SAFRA WEALTH DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, SANTANDER CCVM S/A, SANTANDER DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A, SCOTIABANK BRASIL S.A. CORRETORA DE TÍTULOS EVALORES MOBILIÁRIOS, SENSO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A, SIM;PAUL CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A, SINGULARE CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A., SITA SOCIEDADE CCVM S.A., SOLIDEZ - CORRETORA DE CÂMBIO TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LIMITADA, STONEX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, TERRA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES - MOBILIARIOS LTDA, TORO CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, TRINUS CAPITAL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A, TRUSTEE DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, TULLETT PREBON BRASIL CORRETORA DE VALORES E CÂMBIO LTDA, UBS BRASIL BANCO DE INVESTIMENTO S.A, UBS BRASIL CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORESMOBILIARIOS S.A, VIC DTVM S/A, VITREO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A, VORTX DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, WARREN CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS E CÂMBIO LTDA e XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A, para que informem a existência de valores mobiliários, títulos e cotas de fundos de investimentos de titularidade da falida, promovendo, ato contínuo, o bloqueio de qualquer tentativa de transação de tais ativos; (ii) requisitando-se à Agência Nacional de Mineração (ANM) e ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DPNM) Pará, todas as informações e todos os documentos que digam respeito ao direito de lavra concedido à falida, incluindo as seguintes medidas as seguintes medidas: a) fornecer de cópia integral de todos os processos que envolvem a concessão de autorização para o exercício de direito de lavra concedidas à falida; b) fornecer das autorizações de direito de lavra vigentes e de eventuais embargos que sobre elas recaiam; c) impedir a tramitação de qualquer processo ou pedido de transferência de titularidade de direito de lavra concedido à falida; e d) informar se nos últimos 3 anos, contados da decretação da quebra, a falida eventualmente transferiu ou alienou a terceiro direito de lavra a ela concedido. (iii) a expedição de carta precatória à Comarca de Marabá, Estado do Pará, com ordem de constatação e eventual lacração das minas e estabelecimentos da falida, a ser executada por preposto da Auxiliar para a execução das medidas, acompanhado de Oficial de Justiça, autorizando-se desde logo, diante das particularidades da localização e dos conflitos que sabidamente acometem região, reforço das polícias estadual e federal. Defiro as medidas pleiteadas pela Administradora Judicial acima discriminadas, na medida em que essenciais para a arrecadação de ativos de titularidade da Massa Falida. Servirá cópia da presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pela Administradora Judicial ou por preposto por ela indicada, para as providências necessárias, mediante protocolo físico ou digital, comprovando-o nos autos em 10 (dez) dias do ato. Por se tratar de Massa Falida, defiro os benefícios da justiça gratuita. 5. Fls. 1/14 do pedido formulado em sigilo (Administradora Judicial): Trata-se de manifestação da Administradora Judicial, pela qual informa que chegou a seu conhecimento denúncia dando conta do desvio de cerca de 110.000 toneladas de minério de manganês de titularidade da Massa Falida, requerendo, com urgência, a concessão de medidas cabíveis para que a situação seja devidamente elucidada. Forte no princípio geral de cautela e por reputar que as medidas de verificação postuladas não causam qualquer prejuízo a eventual titular do material dito desviado, DETERMINO: i. A intimação do Grupo Norte Empreendimentos por meio eletrônico (Email: [email protected]) para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (i) informe a quantidade exata de minério de manganês de titularidade da Massa Falida armazenada em instalações de sua titularidade, ou de terceiros, mas em seu nome, desde agosto de 2022 até a data de hoje; (ii) informe as circunstâncias que motivaram a partida do navio HG Singapore no mesmo dia em que a falência da Buritirama Mineração fora decretada, elucidando a quantidade de minério de manganês da Massa Falida nele armazenada e a destinação exata dada a esse carregamento; (iii) providencie todos os documentos pertinentes aos serviços de armazenamento e de operação portuária prestados pelo Grupo Norte Empreendimentos com relação ao minério de manganês de titularidade da Buritirama Mineração, emitidos desde agosto de 2022 até o dia de hoje; (iv) não pratique qualquer ato que implique alienação, disposição ou de qualquer maneira afete bens, direitos e interesses da Massa Falida, sem a prévia e expressa oitiva e autorização da Administradora Judicial e (v) providencie, à Administradora Judicial e seus auxiliares, os relatórios diários de operações e inventário de minerais de titularidade da Buritirama Mineração que integram os seus armazéns; ii. A intimação da Seatrade, por meio eletrônico (email: [email protected]) para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, (i) informe as circunstâncias que motivaram a partida do navio HG Singapore no mesmo dia em que a falência da Buritirama Mineração fora decretada, elucidando a quantidade de minério de manganês da Massa Falida nele armazenada e a destinação exata que foi dada a esse carregamento; (ii) providencie todos os documentos e relatórios pertinentes à operação do navio HG Singapore, bem como do navio Top Diligence e/ou de qualquer outra embarcação que tenha armazenado e/ou transportado manganês de titularidade da Buritirama, emitidos desde agosto de 2022 até a data de sua intimação; e (iii) providencie, à Administradora Judicial e seus auxiliares, os relatórios diários de operações e inventário de minerais de titularidade da Buritirama Mineração embarcados nos navios agenciados pela Seatrade; iii. A intimação das transportadoras, pelo Diário Eletrônico, por meio de seus respectivos advogados constituídos nos autos, a entregar todos os CT-e emitidos desde agosto de 2022 até a data de sua intimação, relativos à prestação de serviços de transporte de minérios de titularidade da Buritirama Mineração; iv. a autorização para que a Administradora Judicial, em conjunto com eventuais colaboradores e prepostos que vier a indicar, devidamente acompanhada de Oficial de Justiça e de reforço policial estadual e federal, adentrar (a) as dependências e instalações de titularidade do Grupo Norte Empreendimentos, da CargoPag, bem como de quaisquer outros terceiros que tenham recebido minerais do Grupo Norte Empreendimento desde agosto de 2022, para que proceda à amostragem laboratorial dos minerais armazenados na região portuária de Barcarena, com o objetivo de se verificar se estes minerais foram extraídos da Mina de Buritirama, bem como para que realize o estudo topográfico dos minerais depositados nos armazéns do Grupo Norte Empreendimentos, e (b) às dependências da Massa Falida, para que diligencie e obtenha todas as notas fiscais relativas ao minério de manganês extraído da Mina de Buritirama, seja para fins de transporte e/ou para posterior exportação. v. a distribuição de cartas precatórias, a serem cumpridas por oficial de justiça, conforme o caso, para os seguintes endereços (i) No caso do Grupo Norte Empreendimento, na Rodovia PA 481, Km 0, nº 100, Vila do Conde, Município de Barcarena, CEP 68445-000, Estado do Pará; (ii) No caso da Seatrade, na R. Prof. Joaquim Santiago, 157, Município de São Francisco do Sul, Estado de Santa Catarina; (iii) No caso da CargoPag Transporte Ltda, na Rodovia PA 483 km 11, S/N, Anexo ao Posto, Município de Barcarena, Estado do Pará; e (iv) No caso da diligência a ser realizada nas instalações da Massa Falida, na Estrada do Rio Preto, s/nº, Km 135, Serra de Buritirama, Município de Marabá, Estado do Pará. Servirá cópia da presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pela Administradora Judicial ou por preposto por ela indicada, para as providências necessárias, mediante protocolo físico ou digital, comprovando-o nos autos em 10 (dez) dias do ato. Por se tratar de Massa Falida, defiro os benefícios da justiça gratuita. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Fernanda Shimura Perticarari (OAB 436802/SP), EMANUEL PIRES DAS CHAGAS (OAB 22843/PB), RAPHAELL LEMES BRAZ (OAB 24451B/PA), Juliana Maria Lambertucci Cardoso (OAB 70901/PR), Rodrigo Poit Bassalobre (OAB 446565/SP), Rodrigo Diogo Silva (OAB 59460/GO), Orestes Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Gabriel de Orleans e Bragança (OAB 282419A/SP), Renan Soares Cortazio (OAB 220226/RJ), Cleiton Rodrigues de Souza (OAB 403117/SP), Gustavo Freire da Fonseca (OAB 495438/SP), Dhaiany Pauline Alves dos Santos (OAB 379752/SP), Murilo Campos Mizzerani (OAB 31335/PA), Milena Donato Oliva (OAB 137546/RJ), Cláudio Rêgo Carvalho (OAB 113731/RJ), Milena Donato Oliva (OAB 137546/RJ), Gustavo Tepedino (OAB 41245/RJ), Leticia Camara Machado (OAB 28536PA/), Ivan Luna de Sousa Junior (OAB 33561/PA), Maria Madalena da Silva (OAB 48922/GO), Jose Luiz Pereira de Souza Junior (OAB 157797/RJ), Sheldon Geraldo de Almeida (OAB 89218/MG), Renato Ewerton de Melo Pereira Silva (OAB 59956/PE), Jose Luiz Ragazzi (OAB 124595/SP), Ricardo Martins Amorim (OAB 216762/SP), Domingos Fernando Refinetti (OAB 46095/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Rogerio Zampier Nicola (OAB 242436/SP), Kedma Fernanda de Moraes Watanabe (OAB 256534/SP), Rafael Carlos Pelegrini Silva (OAB 203723/SP), Marcus Vinícius Moura de Oliveira (OAB 192279/SP), Vânia Wongtschowski Kleiman (OAB 183503/SP), Ricardo Chiavegatti (OAB 183217/SP), Alfredo Domingues Barbosa Migliore (OAB 182107/SP), BRAHIM BITAR DE SOUSA (OAB 16381/PA), Robson Souza Prado (OAB 267748/SP), Joao Henrique Conte Ramalho (OAB 304900/SP), Wadson Veloso Silva (OAB 313724/SP), Flávia Moller David de Araujo Ruggi (OAB 315282/SP), Bruna Bruno Processi (OAB 324099/SP), Bruna Cordeiro Fernandes dos Santos (OAB 344717/SP), Fabiana Simões Martins (OAB 365171/SP), Daniel Rodrigues Cruz (OAB 12915/PA), Mariana de Moraes Torggler (OAB 358787/SP), Luiz Roberto Leven Siano (OAB 94122/RJ)