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Processo 1505142-10.2016.8.26.0014 o recuperacionalo pela própria executada
Remetido ao DJE Relação: 1364/2023 Teor do ato: Vistos. CONHEÇO dos embargos de declaração opostos às fls. 727/733, eis que tempestivos. Contudo, do teor do recurso interposto, percebe-se claramente o mero inconformismo com a decisão prolatada, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. No mais, destaco que o imóvel constrito foi indicado nos autos pelo próprio administrador judicial nomeado no processo de recuperação judicial da executada (fls. 574/580), motivo pelo qual se mostra desnecessária a comunicação ao juízo recuperacional, o que, por óbvio, não obsta que a questão seja levada ao conhecimento de referido juízo pela própria executada, até por se tratar de questão de interesse exclusivo da parte. Sendo assim, o recurso interposto não se mostra a via adequada para os fins almejados pela parte embargante. Diante disso, REJEITO os embargos de declaração opostos. Intime-se. Advogados(s): Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)