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Processo 0007606-13.1999.8.26.0100 Marcelo Severino da SilvaNeivaldo Augusto ZovicoNelson José Zovico 17/11/201626/11/2021
Remetido ao DJE Relação: 1424/2023 Teor do ato: Vistos. Última decisão (fls. 4.156/4.157) 1. Ofício do Banco do Brasil informando saldo de R$ 00,00 na conta judicial nº 4000129654579. Ofício do Banco do Brasil informando que as contas judiciais nº 1100115371226 e 4200115460784 foram resgatadas em 17/11/2016 por força de ordem judicial nº 691/2016 . Nelson José Zovico e Neivaldo Augusto Zovico se manifestaram as fls. 4107/4108 afirmam que as respostas do Banco do Brasil foram equivocadas, tendo logrado êxito em identificar que a conta judicial possui saldo de R$ 223.841,06, em 26/11/2021. Apresentaram, as fls. 4077/4079, embargos de declaração. Ofício do Banco do Brasil informando que, em razão do resgate das contas judiciais nº 1100115371226 e 4200115460784, que foram unificadas em 17/11/2016 na conta judicial nº 4000118820594, com saldo de R$ 223.775,367 em 22/11/21 (fls. 4115/4116). A síndica, as fls. 4139/4140, afirma, diante de questionamentos de Nelson José Zovico e outro, que nã há que se falar em restituição imediata de dinheiro, visto que isso somente poderia ocorrer à época da quebra, caso houvesse depósito em juízo, o que não havia. Aponta que devem aguardar a apresentação de contas de liquidação, observando-se ordem de pagamento. Alega não haver qualquer omissão na decisão. Manifestação do Ministério Público (fls. 4148/4149). Por decisão de fls. 4.156/4.157, decidiu-se que impõe-se a rejeição do questionamento dos embargos de declaração, visto que a decisão embargada limitou-se a determinar a unificação da conta de liquidação. Nos termos da manifestação do Ministério Público, determinou-se que apresentasse a síndica contas de liquidação e rateio conforme determinado a fl. 4044. A síndica, às fls. 4.161/4.162, informa que o perito contador pede esclarecimentos quanto a forma de cálculo dos honorários da síndica, face contradições entre decisões de fls. 3.580, 3.640, 3.809 e 4.032/4.039, elucidando-se se houve a quitação da verba honorária através dos recebimentos já ocorridos e qual o montante efetivamente arbitrado. Comunica que interpôs agravo de instrumento que foi julgado parcialmente procedente e que inviável reconsideração de decisões anteriores, em razão da preclusão. Aduz que compreende que a remuneração deverá ser mantida nos importes já soerguidos. Junta documentos (fls. 4.163/4.165). Ato ordinatório dando ciência às partes da conta de liquidação apresentada e concedendo prazo de 10 dias para manifestação (fl. 4.166). Certidão de objeto e pé (fls. 4.175/4.176). Certifica a z. Serventia, à fl. 4.181, que decorreu o prazo da conta de liquidação à fl. 4.165, sem impugnações. Manifestação do Ministério Público, à fl. 4.184, no sentido de que nada tem a opor à homologação da conta de liquidação e início dos pagamentos, mantendo-se os valores já soerguidos pela síndica, que exerce seu mister desde 1.999. Tendo em vista reconsideração por decisão de fl. 3.809, da decisão de fl. 3.157 (fl. 3.640 digitalizada), observo que a fixação dos honorários da síndica ao valor do montante anteriormente levantado trata-se de matéria preclusa. Portanto, acolho parecer do Ministério Público (fl. 4.184) pela manutenção dos valores já soerguidos pela síndica. No mais, à míngua de impugnação, conforme certificado à fl. 4.181, homologo a conta de liquidação apresentada pelo perito contador à fl. 4.165, autorizando o início dos pagamentos. i. Desde já, autorizo a expedição de guia referente ao recolhimento das custas ao Estado, em nome do atual síndico, devendo ele comprovar nos autos assim que feito. ii. Como medida de natureza acautelatória, por razões de segurança aos credores e de zelo aos seus interesses, os pagamentos serão realizados àqueles patronos que possuírem procurações atualizadas outorgadas após 01.01.2022 - juntadas nestes autos principais. Caso não haja, deverão os patronos atualizá-las, regularizando a representação processual. No caso de falecimento de algum credor, há duas possibilidades, tanto para habilitação dos sucessores quanto para o levantamento do crédito, às quais correspondem a apresentação dos documentos informados a seguir: a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário, documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento ou escritura pública, em caso de inventário extrajudicial; procuração do inventariante e seus documentos pessoais; b) caso haja habilitação direta dos sucessores em razão do encerramento ou inexistência de inventário: certidão de óbito; procurações e documentos pessoais de todos os sucessores. Não obstante, forneçam os patronos daqueles que ainda não levantaram seus créditos, no prazo de 15 dias, os dados pessoais e informações bancárias de seus clientes. O síndico, por sua vez, deverá encaminhar para o e-mail deste juízo ([email protected]), no prazo de 30 dias relação dos credores (incluindo o próprio síndico e peritos) que foram contemplados pela conta de rateio da qual constem os dados pessoais, informações bancárias, o valor do crédito devido e a indicação da folha dos autos na qual se encontra a procuração atualizada de cada um dos credores, podendo retirar os autos para esse fim. Com a vinda das informações, expeça-se MLE para pagamento nos termos do art. 4º da Ordem de Serviço 01/2023. iii. Após os pagamentos, intime-se o síndico para, em 15 dias, (i)apresentar relatório final da falência, nos termos do artigo 131 do Decreto-Lei nº7.661/45; (ii)comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais devidas pela massa falida ao Estado; e (iii)manifestar-se em termos de encerramento. iv. Cumprido o item iii acima, abra-se vista ao Ministério Público, tornando-me conclusos a seguir visando o célere encerramento da presente falência. 2. Fls. 4.167/4.169 (Nelson José Zovico e Neivaldo Augusto Zovico) Anote-se: informam que concordam com os métodos utilizados e as quantias apresentadas nos cálculos liquidatórios. Informam dados bancários para o recebimento de seus créditos. Manifeste-se a síndica. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 3. Fl. 4.173 (José Francisco dos Santos) Anote-se: informa que concorda com a conta de liquidação. Requer a expedição de MLE. Junta documentos (fl. 4.174). Manifeste-se a síndica. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 4. Fls. 4.177/4.178 (Marcelo Severino da Silva) Anote-se: requer a expedição de MLE. Informa dados bancários. Junta documentos (fls. 4.179/4.180). Manifeste-se a síndica. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): Alessandra Calabrese (OAB 84447/SP), MONICA OLIVEIRA SPENGLER (OAB 65893/SP), Maria Cristina Rossini Lopes (OAB 66519/SP), Moacir Santo da Torre (OAB 66597/SP), Luiz Fernando Maia (OAB 67217/SP), Juan Manuel Robles Garcia (OAB 68375/SP), Edelvert Figueiredo Pereira Pinto Junior (OAB 75147/SP), Juscelino Branco Moreira (OAB 80706/SP), Roberto Scoriza (OAB 64633/SP), Rita de Cassia Spalla Furquim (OAB 85441/SP), Vilma Maria da Silva Tolentino Borges (OAB 85976/SP), Robson Eduardo Andrade Rios (OAB 86361SP/), Marcos Alberto Sant´anna Bitelli (OAB 87292/SP), Elza Megumi Iida (OAB 95740/SP), Maria Lucia Martins (OAB 96964/SP), Paulo Cremonesi (OAB 98384/SP), Maria Enilda da Silva Melo (OAB 98621/SP), Marco Aurelio de Barros Montenegro (OAB 45666/SP), Jose de Paula Monteiro Neto (OAB 29443/SP), Vitorino Augusto do N Morgado (OAB 35755/SP), Jose Eduardo Pires Mendonca (OAB 41089/SP), Olindo Liberatoscioli (OAB 41245/SP), Marco Antonio Frascino (OAB 42047/SP), Jose Luiz Senne (OAB 43373/SP), Ana Maria dos Santos Toledo (OAB 62576/SP), Erly Idamar de Almeida Castro (OAB 52533/SP), Carlos Luis Pascual de L A Braga (OAB 52657/SP), Nadir Milheti Ferreira (OAB 59316/SP), Antero Joao Fernandes Simao (OAB 60260/SP), Kumio Nakabayashi (OAB 60974/SP), Mario Engler Pinto Junior (OAB 61704/SP), Maria Aparecida Lucchetta (OAB 62475/SP), Artur Maurutto Neto (OAB 28921/SP), Maristela Milanez (OAB 54240/SP), Jose Quagliotti Salamone (OAB 103587/SP), Eduardo Jose da Silva Brandi (OAB 91557/SP), Edna Moreno Ferragi (OAB 118554/SP), Henrique Jose dos Santos (OAB 98143/SP), Vicente Hilario Neto (OAB 29007/SP), Luis Antonio Aguilar Hajnal (OAB 88376/SP), Adolpho Husek (OAB 31576/SP), Marcia Dawczuk (OAB 105842/SP), Jose Reinaldo Nogueira de Oliveira (OAB 20829/SP), Italo Galloro (OAB 32902/SP), Carla Torres Lomonaco (OAB 157026/SP), Jean Carlo de Almeida (OAB 22929/PR), Juvenal Antônio da Costa (OAB 94719 /AC), Dalva Aparecida Soares da Silva (OAB 364684/SP), Cesar Augusto 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