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Processo 0013014-62.2011.8.26.0100 art. 487
Remetido ao DJE Relação: 1594/2023 Teor do ato: À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fls. 79/80) e do MP (fls. 88/89) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem - e por entender incabível que a União receba o crédito nos autos da falência e também por meio do PERT, julgo procedente o pedido, no sentindo de que os valores recebidos pela UNIÃO nos autos falimentares originários das referidas CDAs sejam abatidos das parcelas vicendas do PERT, relativas as mesmas CDAs. Destarte, julgo extinto o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC). À AJ, para cumprimento desta decisão. Int. Oportunamente, ao arquivo. Advogados(s): EDSON EDMIR VELHO (OAB 124530/SP), FERNANDO SARIAN ALTOUNIAN (OAB 222528/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP)