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Processo 0016195-08.2010.8.26.0100Processo 0032642-37.2011.8.26.0100 Aldo Pereira de SouzaJorge Pires de Camargo EliasRaimundo de Souza Oriques Vara Federal Criminal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo nos processos de números 0011368.24.2007.403Vara Federal Criminal 1ª Subseção Judiciária de São Pauloart. 2605Lei 6.024/74artigo 7ºart. 373
Remetido ao DJE Relação: 1781/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de responsabilidade civil formulada pelo Ministério Público em desfavor de ALDO PEREIRA DE SOUZA, JORGE PIRES DE CAMARGO ELIAS e RAIMUNDO DE SOUZA ORIQUES. Com a quebra da APS SEGURADORA S/A, o Administrador Judicial assumiu o polo ativo desta ação (art. 2605). Às fls. 2680/2690 o requerido Jorge apresentou contestação, aduzindo a ausência de individualização das condutas pela Comissão de Inquérito e que era somente responsável pelo Departamento Jurídico da Companhia, não participando da administração da APS Seguradora. Às fls. 2705/2732 o requerido Raimundo também apresentou contestação, arguindo as preliminares ilegitimidade passiva, haja vista que não fez parte do quadro dirigente da APS SEGURADORA, mas atuando como Diretor Vice-Presidente da Sulina Seguradora S/A, a ilegitimidade ativa do MP, em razão da disponibilidade do direito, a inépcia da inicial, haja vista a imputação genérica dos fatos. No mérito, alegou que a descrição dos fatos era genérica, que era Diretor Vice-Presidente na condição de não acionista, subordinado aos requeridos Aldo e Jorge e a incidência da responsabilidade subjetiva. Às fls. 2733/2738 foi apresentada réplica às contestações pelo Administrador Judicial. O réu Aldo foi considerado revel às fls. 2739/2740. Às fls. 2739/2740 as partes foram intimadas à especificação das provas que pretendem produzir. É o relatório. Ao saneador. Rejeito a ilegitimidade passiva arguida pelos réus, reputo que a preliminar arguida de confunde com o mérito na demanda, devendo ser apreciada após a dilação probatória, haja vista que somente assim se poderá aferir se de fato o réu administrava a Massa Falida. Igualmente, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa do Ministério Público, haja vista o disposto nos artigos 45 e 46 da Lei 6.024/74, os quais expressamente preveem como incumbência do MP providenciar a responsabilização dos ex-administradores nos casos de liquidação extrajudicial. Além disso, com a decretação da quebra, o Administrador Judicial assumiu o polo ativo desta ação, de forma que a preliminar resta superada. Outrossim, a própria figura de fiscal da lei no processo falimentar revela a legitimidade ministerial. Em relação à preliminar de inépcia da inicial, por fim, rechaço-a. A exordial não foi genérica, antes revelou o montante do prejuízo (R$ 6.851.117,64) e individualizou suficientemente as supostas condutas que causaram o referido prejuízo (diversas irregularidades descritas nos relatórios de fiscalização da SUSEP, constando dentre elas a existência de diversos empréstimos/adiantamentos concedidos pela APS à Sulina Seugradora e aos corréus, irregularidades contábeis, insuficiência de cobertura de suas provisões técnicas etc.). Superadas as preliminares arguidas, passo a analisar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e à especificação dos meios de prova. O réu Raimundo informou não possuir provas a produzir (fls. 2784/2785). Às fls. 2897/2900 o réu Jorge delimitou como questão de fato a ausência de sua participação na Administração da sociedade, bem como a sua não contribuição para a prática de atos ilegais, irregulares ou lesivos. Aduziu a desnecessidade da oitiva das testemunhas Marcos José Abbud, Vanessa Toma, Ronald Fernandes, Patrícia Cristiana Orestes e Ana Paula Gouçalves, de forma que é suficiente o traslado dos depoimentos prestados junto à 2ª Vara Federal Criminal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo nos processos de números 0011368.24.2007.403.6181 e 0006394.31.2013.403.6181. Igualmente, quanto à testemunha Ronaldo Neri Duarte e em relação ao depoimento pessoal do corréu Aldo Pereira de Souza, aduziu a suficiência das declarações prestadas nos autos do processo número 0016195-08.2010.8.26.0100. O AJ (fls. 2903/2907) e o Ministério Público (fls. 2910/2913) concordaram com as provas requeridas pelo requerido Jorge. Defiro as provas requeridas, dispensando a realização de audiência de instrução e julgamento, ante a ausência de requerimentos das partes. Verifica-se, destarte, que nenhum dos réus negou a existência de ilícitos ou irregularidade na administração da pessoa jurídica, tampouco controverteram o prejuízo apontado pelo Ministério Público, antes se limitaram a negar os seus poderes de administração, bem como as condutas a si atribuídas, decorrentes da gestão. Por fim, reporto-me à manifestação de fls. 2770/2774 do Ministério Público, que aduz que "Segundo o disposto no artigo 7º do Estatuto Social da APS Seguradora S/A e a da Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 05 de janeiro de 2006, a administração da sociedade era exercida pela Diretoria Executiva, composta por três membros: Aldo Pereira de Souza (Diretor Presidente), Jorge Pires de Camargo Elias (Diretor Superintendente) e Raimundo de Souza Oriques (Diretor Vice- Presidente)." Ante o constante no Estatuto Social da Seguradora e considerando os demais documentos que acompanham a exordial, caberá aos réus a observância do art. 373, II do CPC em relação a este ponto. Declaro o processo saneado. Em suma: São fatos incontroversos: a existência de irregularidades na Administração da Massa Falida, que conduziram ao prejuízo apontado na inicial. São questões de fato controvertidas: os poderes de gestão dos réus (participação dos réus na Administração da Massa Falida) e seu envolvimento nas irregularidades descritas nos relatórios de fiscalização da SUSEP. Não há controvérsia quanto ao direito aplicável. Defiro a produção de prova emprestada. Caberá à Administradora Judicial providenciar o traslado das declarações prestadas por Aldo Pereira de Souza e Ronald Néri Duarte nos autos 0016195-08.2010.8.26.0100, bem como diligenciar junto à 2ª Vara Federal Criminal 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, para que sejam colacionados a estes autos os depoimentos prestados por Marcos José Abbud, Vanessa Toma, Ronald Fernandes, Patrícia Cristiana Orestes e Ana Paula Gouçalves, nos processos de números 0011368.24.2007.403.6181 e 0006394.31.2013.403.6181. Cópia desta decisão servirá como ofício, com ônus de protocolo ao AJ. Deixo, por ora, de designar audiência de instrução e julgamento, ante a manifestação das partes no sentido da suficiência das prova emprestada. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo George da Costa (OAB 147790/SP), Jorge Pires de Camargo Elias (OAB 22349/SP), Antonio Manuel Franca Aires (OAB 63191/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP)