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Processo 2219868-19.2018.8.26.0000Processo 0214568-24.2006.8.26.0100Processo 2256921-63.2020.8.26.0000Processo 1026391-05.2019.8.26.0100Processo 0142257-30.2009.8.26.0100 Emanuel de Abreu PessoaILAINE MOREIRAIndústria e Comércio de Gêneros Alimentícios Bolamel LtdaIpc Nor Holding Participações Ltda.MARCO ANTONIO AUDIRicardo AudiRicardo Audi FilhoRoberto Carlos Vespoli Martelo art. 1art. 55, § 3º
Remetido ao DJE Relação: 1818/2023 Teor do ato: Vistos. A MASSA FALIDA DE QUIMICA INDUSTRIAL PAULISTA S/A, ajuizou ação ordinária em face de TREEMAX INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA, BENEQUIM BENEFICIAMENTO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA, AUDI S/A IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO, PETROSOLVE S/A DERIVADOS DE PETRÓLEO, RAMA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ROBERTO CARLOS VESPOLI MARTELO, ESPÓLIO DE NAGIB AUDI E ZULMA AUDI, RICARDO AUDI, MARCO ANTONIO AUDI e FRANCISCO EDUARDO AUDI, requerendo que fosse a personalidade jurídica da falida desconsiderada para responsabilizar o ESPÓLIO DE NAGIB E ZULMA e os seus administradores ROBERTO CARLOS e RICARDO, para estender a falência às pessoas jurídicas TREEMAX, BENEQUIM, AUDI S/A, PETROSOLVE e RAMA, e para que a personalidade jurídica delas fosse também desconsiderada para responsabilizar os requeridos RICARDO, MARCO ANTÔNIO e FRANCISCO EDUARDO pela integralidade do passivo falimentar. Foi requerida a gratuidade da justiça. Alega a MASSA FALIDA que todas as sociedades requeridas eram controladas por NAGIB e ZULMA e, após o falecimento deles, por MARCO ANTONIO, RICARDO e FRANCISCO EDUARDO, sendo que formavam um grupo de empresas com atuação em confusão patrimonial para com a falida. Também alega que NAGIB e ZULMA cometeram irregularidades apuradas no laudo contábil que instruiu o relatório circunstanciado da falência, e que eles esvaziaram o patrimônio da falida por meio da transferência supostamente irregular do imóvel onde funcionava a sua sede social ao SAFRA LEASING S/A, que a vendeu ao BANCO EXCEL S/A, que o vendeu à EZIBRÁS IMÓVEIS E REPRESENTAÇÕES LTDA., que, por sua vez, vendeu o imóvel à RAMA, sociedade esta constituída pelos herdeiros de NAGIB e ZULMA, a saber, os requeridos RICARDO, MARCO ANTONIO e FRANCISCO, sendo que o imóvel havia sido dado em garantia do processo de concordata preventiva em que estava envolvido a falida à época, sendo que alguns desses atos foram praticados após a morte de NAGIB, por RICARDO como administrador da falida com poderes outorgados por procuração de ZULMA, e que teria sido na administração de RICARDO que foram constituídas as requeridas TREEMAX e BENEQUIM para fabricar o mesmo produto, com os mesmos funcionários, dentro da sede da falida, deixando para trás apenas as dívidas. Foi ainda alegado que ROBERTO, um dos administradores da falida, seria um testa de ferro de RICARDO e que, por meio dele, RICARDO teria feito a falida ceder um crédito no valor de R$ 52.624.875,57 que detinha, pela irrisória quantia de R$ 117.148,10 para a ARTEMIS SERVIÇOS DE COBRANÇA S/C LTDA. À fl. 362, foi proferida decisão diferindo as custas para o final, e determinou-se a citação dos requeridos à fl. 366. RAMA compareceu espontaneamente aos autos por meio da petição de fl. 448, na qual requereu a extinção do processo em relação a ela alegando que a única finalidade de sua constituição teria sido a aquisição da sede da falida (Rua Leopoldo Figueiredo, nº 899, Vila Carioca, São Paulo), sendo que o ativo já teria sido arrecadado na falência com a sua concordância. Após a arrecadação do ativo, a MASSA FALIDA concordou com o pedido às fls. 2.675/2.677. Também houve concordância do Ministério Público em seus pareceres às fls. 2.680/2.681 e 3.560/3.564. Ouvidos os corréus, apenas o ESPÓLIO DE NAGIB E ZULMA se opôs (fls. 2.697/2.699). O pedido foi deferido pela decisão de fls. 7.571/7.578. FRANCISCO compareceu espontaneamente aos autos à fl. 726 com a juntada de procuração e carga dos autos. Após, às fls. 832/847, requereu sua exclusão do processo sob a alegação de que seria fotógrafo, que jamais se envolveu nos negócios da família, e que teria sido sócio da BENEQUIM e da TREEMAX a pedido da família, e que se retirou antes de iniciarem suas atividades. RICARDO compareceu espontaneamente aos autos às fls. 731/827 apresentando contestação por meio da qual requereu a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva em relação a ele, ou que o pedido fosse julgado improcedente. Alegou não ter administrado a falida e que nunca utilizou a procuração que lhe havia sido outorgada por ZULMA, que a falida se encontrava em situação falimentar desde a década de 90, que nunca se recuperou da concordata e que faliu em razão da crise de mercado, e que ele não poderia ser responsabilizado por eventuais ilícitos cometidos por NAGIB e ZULMA por ser herdeiro deles. Negou ter qualquer envolvimento com a cessão de crédito da falida à ARTEMIS alegando não ter nomeado ROBERTO, o qual teria sido nomeado pelo inventariante dativo do ESPÓLIO DE NAGIB E ZULMA, e que a administração por ele exercida teria sido irrepreensível, resultando na conquista de investimentos e na redução de dívidas. Em relação à transferência do imóvel sede da falida para a RAMA, alegou que a operação exigiu captação de investimentos de terceiros, o que só teria sido possível porque o imóvel foi utilizado por interposta empresa (referindo-se, portanto, à TREEMAX e à BENEQUIM), já que o que possibilitou que o imóvel fosse reintegrado ao patrimônio da falida, de modo que a questão estaria superada por já ter sido arrecadado na falência, mas alegou nunca ter administrado a TREEMAX e a BENEQUIM que teriam sido administradas pelo requerido MARCO ANTONIO que essas requeridas não possuem ativos, mas apenas dívidas, e que não estariam satisfeitos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica por confusão patrimonial ou por desvio de finalidade. ROBERTO compareceu espontaneamente aos autos às fls. 828/831, contestando a ação, requerendo sua improcedência. Alegou não ter responsabilidade pela falência pelo fato de que a falida já se encontrava em crise financeira desde a sua concordata em 1990, sendo que ele era funcionário e foi convidado para compor a diretoria apenas em abril de 2005, quando ela estava inoperante, visando alavancar recursos para a retomada de suas atividades. Alegou que a sede da falida tinha sido dada em pagamento ao BRADESCO, e que a sua conduta permitiu que o imóvel fosse recuperado ao patrimônio da falida e a quitação de dívidas da falida com o BRADESCO, de empréstimos e de aluguéis, e que ele não poderia ter agido de outra maneira porque era necessário obter em torno de R$ 2.000.000,00 para viabilizar essa operação, o que só foi conseguido junto a um grupo de investidores, de modo que a sua atuação não teria causado qualquer prejuízo à MASSA FALIDA. TREEMAX, BENEQUIM e MARCO ANTONIO compareceram aos autos por meio da contestação conjunta às fls. 1.172/2.448, na qual requereram a improcedência do pedido. Alegaram não ter havido desvio de bens a justificar a extensão da falência, e que não haveria utilidade prática na medida porque a TREEMAX e a BENEQUIM teriam tão somente passivos a agregar à MASSA FALIDA. Em relação à transferência do imóvel sede da falida para a RAMA, alegaram não ter se tratado de simulação alguma, pois o imóvel não pertenceria à falida por ter sido transferido ao SAFRA LEASING anos atrás, e por ele à EZIBRÁS, sendo que a falida o ocupava a título de locação, e foi despejada com todos os seus bens, antes de o imóvel ser adquirido pela RAMA. Nega ter qualquer conhecimento ou relação com os demais atos ilícitos descritos na inicial, e, sobre a cessão de crédito, alega que apenas RICARDO poderia por ela responder por ter sido ele quem teria assinado os termos de cessão. O ESPÓLIO DE NAGIB E ZULMA AUDI, representado por sua inventariante MARIA BEATRIZ AUDI SUZANO também compareceu aos autos de forma espontânea apresentando a contestação de fls. 2.491/2.509, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito e a improcedência do pedido. Alegou sua ilegitimidade passiva, pois o ESPÓLIO DE NAGIB E ZULMA não teria sido administrador das requeridas RAMA, TREEMAX e BENEQUIM, a quem teria sido imputada a prática de ilícitos, e carência de ação pelo fato de que não teriam sido indicados atos fraudulentos e/ou abusivos praticados pelo ESPÓLIO DE NAGIB E ZULMA, que não haveria prova de desvio de bens, e que a petição inicial seria inepta por não descrever com exatidão e clareza os fatos alegados. Alegou também a ilegitimidade passiva da AUDI S/A e da PETROSOLVE porque a petição inicial não teria atribuído a elas qualquer conduta. No mérito, alegou ser impossível a desconsideração da personalidade jurídica contra o ESPÓLIO DE NAGIB E ZULMA porque o espólio não possuiria personalidade jurídica a ser desconsiderada, e por não haver provas de que os falecidos NAGIB e ZULMA tivessem praticado atos ilícitos. Em relação à transferência da sede da falida, alegou que a propriedade teria sido transferida ao SAFRA LEASING e por este à EZIBRÁS, e que a falida o teria ocupava por locação, e dele teria sido despejada por não pagar os aluguéis devidos, de modo que não haveria simulação na aquisição do imóvel pela RAMA, que não teria qualquer relação com o ESPÓLIO DE NAGIB E ZULMA porque os falecidos nunca teriam sido sócios dela. Em relação à cessão de crédito por valor irrisório, atribuiu a responsabilidade pelo ato ao requerido RICARDO, porque ele próprio teria assinado o termo de cessão em favor da ÁRTEMIS, que pertenceria a ele, sendo que sua inventariante teria denunciado o fato ao Juízo, o que teria preservado o crédito em favor da MASSA FALIDA. Ainda, negou ter tido qualquer benefício com os atos, e não estarem presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. PETROSOLVE foi citada por edital (fl. 692/695) e não compareceu aos autos, tendo sido nomeado como Curador Especial para representá-la o Centro de Atendimento Jurídico Dom Orione N. Sra. Achiropita (fls. 2.570, 2.572 e 2.575), o qual apresentou contestação por negativa geral às fls. 2.577/2.579. AUDI S/A compareceu aos autos e contestou a ação às fls. 3.507/3.521, pela qual requereu que o processo fosse extinto sem resolução do mérito ou que o pedido fosse julgado improcedente. Alegou sua ilegitimidade passiva porque não teria sido feita qualquer menção a ela na petição inicial, não lhe tendo sido atribuída a prática de qualquer ato, que a inicial seria inepta, e que não haveria prova de participação ou influência dela em relação à falência da QUÍMICA PAULISTA, ou de desvio de bens. No mérito, alegou não ter qualquer relação com os atos descritos na inicial como de hipotético desvio de bens, e que não haveria qualquer confusão patrimonial ou desvio de finalidade em relação a ela. Em relação à transferência do imóvel sede e à cessão de crédito por valor irrisório, repetiu as alegações que já haviam sido deduzidas pelo ESPÓLIO DE NAGIB E ZULMA na contestação de fls. 2.491/2.590. Houve réplicas às contestações (fls. 2.526/2.534, 2.584/2.585 e 3.536/3.557). Às fls. 2.587/2.590, 3.560/3.564, 3.576/3.578 e 3.614/3.617, o Ministério Público ofertou pareceres nos quais opinou pela rejeição das preliminares suscitadas pelos réus e requereu fossem as partes intimadas a especificarem provas, e que fosse a MASSA FALIDA intimada a esclarecer se havia bens a serem alcançados por meio das medidas pretendidas. Esclarecimentos prestados pela MASSA FALIDA às fls. 3.570/3.574. Às fls. 2.683, 3.580/3.581 e 4.525, foi determinada a intimação das partes para especificarem provas. A MASSA FALIDA requereu a produção de prova testemunhal (fl. 2.689), a juntada de vários documentos e a expedição de ofícios à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, para obter relatórios de nota fiscais da falida, da TREEMAX e da BENEQUIM, para apurar a transferência irregular da carteira de clientes, à Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia para obter relação de funcionários da falida, da TREEMAX e da BENEQUIM, para apurar a transferência irregular dos funcionários, e ao Banco Central do Brasil, para obter o relatório do cadastro de clientes do Sistema Financeiro Nacional da falida para identificar o representante legal dela em instituições financeiras (fls. 4.529/5.056), e acostou aos autos documentos que lhe teriam sido encaminhados por credor trabalhista e que evidenciaram que RICARDO administrava a falida e desviou dinheiro dela em favor das sociedades RA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e RAUDI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., dos quais seria sócio. Requereu, também, a expedição de ofícios ao Banco Bradesco, Banco Industrial, Banco Rural e Banco Daycoval, e às factorings Estrutura Fomento Mercantil, New Progress Factoring, Redfactor, Trendbank e Athena Banco, para corroborar suas alegações contra RICARDO (fls. 5.060/5.093). RICARDO requereu prova pericial para apurar as respectivas condutas e contribuições de cada sociedade requerida para a falência (fls. 4.386/4.387). Requereu, também, a utilização das provas contidas na ação declaratória (processo nº 1026391-05. 2019.8.26.0100) como prova emprestada, oitiva de testemunhas para provar nunca ter sido sócio ou administrador da falida, prova documental para demonstrar que nunca praticou atos junto à TREEMAX e à BENEQUIM que importassem em abuso, e prova pericial contábil e econômico-financeira para demonstrar as condutas e fatos que causaram a falência, se eles autorizariam ou não a extensão da responsabilidade, e se algum ato dele causou prejuízo à falida, bem como para apurar qual o benefício econômico por ele auferido (fls. 5.060/5.062). MARCO ANTONIO requereu oitiva de testemunhas para provar que nunca foi sócio ou administrador da falida, nem dela desviou bens, apresentação de documentos e prova pericial para provar a inexistência de desvio de bens ou contribuição da TREEMAX, da BENEQUIM, ou dele, para a falência (fls. 4.527/4.528). O ESPÓLIO DE NAGIB E ZULMA requereu apenas que lhe fosse resguardado o direito de produzir contraprovas (fls. 2.697/2.699) e os demais requeridos, nada requereram. O Ministério Público concordou com a produção de todas as provas postuladas pelas partes (fl. 5.096). Às fls. 3.618/3.663, a MASSA FALIDA requereu tutela provisória para que fossem arrestados todos os bens pessoais dos requeridos RICARDO e MARCO ANTONIO, o que foi deferido às fls. 3.664/3.665, determinando-se o bloqueio de suas contas correntes, de veículos automotores e bens imóveis, e a expedição de ofícios à JUCESP e à B3. Também se determinou que fosse certificada a citação de todos os requeridos, e se foram expedidos todos os mandados de constatação. Certificada a citação dos requeridos e a expedição dos mandados às fls. 3.670/3.671. Os ofícios foram expedidos às fls. 3.675/3.676. Resultados das constrições às fls. 3.679/3.694, 3.797/3.799 e 3.804/3.923. RICARDO e MARCO ANTÔNIO opuseram embargos de declaração às fls. 3.700/3.709 e 3.712/3.720 da decisão que deferiu o arresto dos bens deles, os quais foram rejeitados pela decisão de fl. 3.721. Às fls. 3.727/3.753, MARCO ANTONIO noticiou a interposição do agravo nº 2219868-19.2018.8.26.0000 da decisão que deferiu o arresto de bens. O agravo foi desprovido nas instâncias superiores e a sua estabilização foi comunicada nos autos às fls. 7.627/7.668. De sua parte, às fls. 3.754/3.779, RICARDO informou a interposição do agravo nº 2222929-82.2018.8.26. 0000. Às fls. 3.781/3.787, foi comunicado o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de RICARDO. Às fls. 3.936/4.322, o requerido RICARDO apresentou manifestação avulsa na qual se opôs novamente ao arresto deferido alegando a suposta prescrição da pretensão de desconsiderar a personalidade jurídica porque já teria sido ultrapassado o suposto prazo bienal de responsabilização de sócios por obrigações sociais do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil, visto que não era administrador de nenhuma das pessoas jurídicas em questão e teria se retirado do quadro de sócios da BENEQUIM e da TREEMAX desde 2008. Apresentou um laudo técnico-contábil e alegou não ter havido má-fé ou intuito de fraudar credores. Decisão saneadora às fls. 5.098/5.100, fixando como pontos controvertidos a contribuição dos falecidos para a fraude, o exercício do cargo de administrador da falida por RICARDO após o falecimento de NAGIB e ZULMA, a contribuição de RICARDO para os ilícitos suportados pela falida, a irregularidade na cessão da sede da falida para a RAMA e da cessão de crédito da falida detido junto à COPOTRADE S/A EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA, bem como a ocorrência de danos à falida em razão de tais fatos. Foram deferidas todas as provas requeridas pela MASSA FALIDA nas petições de fls. 4.529/5.056 e 5.060/5.062, deferida a produção de prova documental a MARCO ANTONIO, indeferido o pedido de perícia e de oitiva de testemunhas por não ter sido esclarecida a sua pertinência no requerimento. Foi deferido o empréstimo de provas requerido por RICARDO. Determinada a expedição de ofícios. Ofícios expedidos às fls. 6.743. Encaminhados às fls. 6.746/6.768. Às fls. 5.110/5.113, a MASSA FALIDA opôs embargos de declaração da decisão saneadora para correção de erro material e para que se sanasse obscuridade quanto a ter ou não sido deferida a expedição dos ofícios às factorings. O requerido RICARDO dela também embargou às fls. 5.114/5.163, alegando omissão quanto à apreciação do seu pedido de produção de prova pericial e da preliminar de prescrição, entre uma série de outras questões. Às fls. 5.164/6.526, RICARDO apresentou cópias dos documentos contidos na ação declaratória para serem utilizados como prova emprestada, e apresentou ainda outros documentos. Também impugnou os documentos apresentados pela MASSA FALIDA na petição de fls. 5.060/5.093, alegando tratar-se de falsificação grosseira e de documentos apócrifos, alegando ainda que algumas transferências ocorridas se referiram a reembolsos de dívidas da própria falida, o que seria comum, visto que ela estava sempre com as suas contas bloqueadas. Alegou ainda que a causa da crise financeira da QUÍMICA PAULISTA decorreria da quebra do braço financeiro do grupo, a empresa AUDI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS na década de 70, culminando no bloqueio de todos os bens de NAGIB e ZULMA. Requereu a expedição de ofício ao Banco Safra para obter extratos bancários da falida para identificar os pagamentos relativos ao contrato de lease-back. Às fls. 6.257/6.737, RICARDO informou a distribuição de ação de exibição de documentos (processo nº 0214568-24.2006.8.26.0100) na qual pretendia obter acesso aos livros contábeis da falida, que teriam sido extraviados, requerendo a suspensão deste feito com base no art. 55, § 3º e 400 do CPC, até que fosse possível a juntada e análises desses documentos. Ofício do Banco Central do Brasil enviando o relatório de cadastro de clientes do Sistema Financeiro nacional (fls. 6.711/6.791). Às fls. 6.792/6.793, foi proferida decisão acolhendo os embargos de declaração da MASSA FALIDA para deferir a expedição de ofícios às factorings, reconsiderando em parte a decisão saneadora para reconhecer que os documentos que os requeridos deveriam juntar aos autos já haviam sido apresentados pela MASSA FALIDA, abrindo à MASSA FALIDA vista dos embargos de RICARDO (fls. 5.114/5.163) e das petições de RICARDO às fls. 5.164 e 5.243, aos interesses de fls. 6.746, 6.771, 6.772, e indeferindo o pedido de suspensão do processo por não haver prejudicialidade externa entre este feito e a ação de exibição de documentos, permitida a apresentação dos documentos lá produzidos, nestes autos, até o encerramento da fase instrutória. Ofício do Banco Industrial do Brasil S/A com informações sobre a falida (fls. 6.796/6.823. Ofício da Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia apresentado relação de funcionários da falida de 2001 a 2005, e das requeridas TREEMAX e BENEQUIM de 2005 em diante (fls. 6.834/6.986). Ofício da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo informando não haver relatórios de notas fiscais emitidas pela falida nem pelas requeridas TREEMAX e BENEQUIM no período solicitado porque a nota fiscal eletrônica só passou a existir de 2010 em diante (fls. 6.989). Às fls. 6.991/6.992, RICARDO manifestou-se sobre as petições e documentos de fls. 6.771/6.791 e 6.796/6.831 alegando inexistirem transações entre a falida e as suas empresas RA INDÚSTRIA E COMÉRCIO e RAUDI INDÚSTRIA E COMÉRCIO, que a falida já não tinha mais crédito bancário, estava com muitos protestos e necessitava de avalistas para concretizar suas operações e manter o funcionamento do pátio industrial da Vila Carioca/Ipiranga, o qual foi leiloado na falência e que a MASSA FALIDA teria obtido lucro com a venda, de modo que não estariam presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. À fl. 6.993, RICARDO requereu a expedição de ofício à Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia para obter a relação de funcionários da THX Diluentes Ltda de 2009 em diante, para comprovar que a arrendatária do parque industrial da falida também utilizou os mesmos funcionários e não houve desconsideração da personalidade jurídica contra ela. Às fls. 6.994/7.005, a MASSA FALIDA respondeu aos embargos de declaração de RICARDO às fls. 5.114/5.124, pugnando pela sua rejeição. Às fls. 7.006/7.040, a MASSA FALIDA se manifestou sobre a petição de RICARDO às fls. 6.527/.6532, afirmando a desnecessidade da exibição de livros contábeis e que o requerimento de exibição fora injustificado, genérico e desnecessário, já que o que se pretendia apurar (a renda que a falida deixou de auferir com a sucessão irregular) dependeria da exibição de livros da TREEMAX e da BENEQUIM, não dos livros da falida. Diz que a questão da cessão de crédito já foi resolvida na esfera penal e que os recursos de RICARDO foram rejeitados pelo STJ. Dá explicações sobre os livros contábeis e diz que ficaram com o Pedro Salles, que não os entregou quando deixou o cargo de AJ. Pede o indeferimento do pedido de exibição de livros contábeis e que, caso assim não se entenda, que sejam intimados o Pedro Salles e o assistente contábil dele, Renato da Silva Neves. Às fls. 7.041/7.048, RICARDO se manifestou sobre as petições de fls. 6.994/7.005 e 7.006/7.051. Ofício da New Progress Factoring de Fomento Mercantil com documentos sobre as falidas (fls. 7.054/7.089). Às fls. 7.090/7.102, RICARDO informou a interposição do agravo (processo nº 2256921-63.2020.8.26.0000) da decisão de fls. 6.792/6.793, na parte em que indeferiu a suspensão do processo. Às fls. 7.103/7.117, a MASSA FALIDA se manifestou sobre as petições de RICARDO às fls. 5.168/5.242 e 5.243/6.526. Às fls. 7.120/7.324, RICARDO apresentou novos documentos. Ofício do Banco Bradesco S/A com informações sobre a falida (fls. 7.325/7.333). Manifestação de RICARDO à fl. 7.334 para dizer que os extratos mostram que a falida estava com as contas zeradas e sem movimentação no período, e que não há transações entre a falida e as sociedades RA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e RAUDI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Ofício da Strutura Fomento Mercantil (fls. 7335). Ofício do liquidante do Banco Rural S/A, com informações e documentos (fls. 7.338/7.569, 7.583, 8.672, 8.674 e 8.720). Às fls. 7.571/7.578, foi proferida decisão acolhendo em parte os embargos de declaração de RICARDO (fls. 5.114/5.124) da decisão saneadora de fls. 5.098/5.100 para reconhecer a omissão quanto à apreciação do pedido de perícia contábil formulado por ele, e para deferi-la parcialmente para levantar contas e fatos que possam ter contribuído para a falência e deferindo a juntada do parecer contábil apresentado pelo requerido nos autos, e rejeitando a preliminar de prescrição afirmando a inexistência de prazo para a desconsideração da personalidade jurídica. Em relação ao aproveitamento das provas da ação declaratória nº 1026391-05.2019.8.26.0100, deu o pedido por prejudicado em razão da extinção daquele processo sem resolução do mérito. Especificou ainda que os atos ilícitos que justificariam a extensão e a responsabilização são a venda do imóvel sede, a cessão de crédito da falida e a sucessão empresarial, bem como a efetiva contribuição de cada réu para elas. Rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por RICARDO, pelo ESPÓLIO DE NAGIB E ZULMA, AUDI S/A e PETROSOLVE. Deferiu a exclusão da RAMA. Rejeitou o pedido de reconhecimento da revelia de FRANCISCO EDUARDO porque ele apresentou defesa, ainda que inominada. No mais, analisou a petição de fls. 5164/5167 e 5243, de RICARDO e deferiu ainda a produção de prova documental consistente em extratos bancários da conta utilizada para pagamentos do leasing, mas mandou que RICARDO especificasse quais os dados necessários para que o SAFRA LEASING pudesse fornecer as informações por ele solicitadas. Ainda, deu por prejudicado o pedido da MASSA FALIDA para intimação do Pedro Salles e disse que a questão deveria ser apreciada no incidente nº 0214568-24.2006.8.26.0100. Abriu vista às partes sobre os ofícios juntados (Banco Industrial, Secretaria do Trabalho, SEFAZ, New Progress, Strutura Fomento e Bradesco). Abriu vista dos documentos juntados por RICARDO e pela MASSA FALIDA nas petições de fls. 6991/6992 e 7103/7117, 7120/7127 e 7334. Abriu vista à MASSA FALIDA sobre o pedido do RICARDO para oficiar a Secretaria do Trabalho para obter relação de funcionários da THX DILUENTES LTDA e mandou para o Ministério Público. Rejeitou o pedido de reconsideração de RICARDO às fls. 7090 e mandou esperar o resultado do julgamento do agravo. Dessa decisão, foram opostos embargos de declaração pela MASSA FALIDA (fls. 7.589/7.598) e pelo patrono do requerido RICARDO (fl. 7.599). A MASSA FALIDA alegou contradição e obscuridade quanto ao deferimento da perícia contábil e requereu ainda que, caso ela fosse mantida, que seu escopo fosse alterado a fim de incluir a análise dos livros contábeis da TREEMAX e da BENEQUIM, e que fosse deferida a intimação do Administradora Judicial a entregar os livros contábeis da falida. Por sua vez, o patrono de RICARDO comunicou o falecimento dele e requereu a suspensão do processo por este motivo. Às fls. 7.600/7.617, a MASSA FALIDA manifestou-se sobre as respostas aos ofícios expedidos nos autos. Alegou que o requerido RICARDO foi mencionado no ofício do Banco Central do Brasil como procurador da falida junto ao Banco Daycoval entre junho de 2004 a novembro de 2005, e trouxe aos autos cópias de procurações outorgadas pelo diretor-presidente da falida, HILTON VIEIRA SOARES, a RICARDO, em 2002 e 2004, dando-lhe amplos poderes. Também alegou que o ofício da Secretaria do Trabalho teria demonstrado a transferência irregular de funcionários das falidas para a TREEMAX e para a BENEQUIM porque as relações de funcionários das três empresas mostrariam que mais da metade dos funcionários da falida foram recontratados pelas sucessoras, sem o pagamento das verbas rescisórias. Sobre a resposta do Banco Industrial, alegou que os extratos não identificam a maioria dos beneficiários das transações realizadas, mas que, ao se confrontá-los com as ordens de pagamento emitidas pela falida á RA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e à RAUDI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., teria sido possível identificá-los, mas requereu a expedição de um novo ofício à casa bancária para a complementação das informações e documentos prestados. No mais, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de RICARDO de expedição de ofício à Secretaria do Trabalho para obter a relação de funcionários da THX DILUENTES LTDA formulado na petição de fl. 6.993, afirmando tratar-se de questão diferente da discutida nos autos, visto que a THX teria formalmente arrendado o estabelecimento comercial da falida por proposta nos autos da falência, o que seria completamente diferente da situação da sucessão de suas atividades pela TREEMAX e pela BENEQUIM. Às fls. 7.618/7.626, a MASSA FALIDA manifestou-se sobre os documentos e alegações de RICARDO às fls. 6.991/6.992, 7.120/7.127 e 7.334, especialmente em relação ao depoimento de ROBERTO, exibido para se tentar demonstrar que a falida teria sido despejada do parque industrial da Vila Carioca, alegando que, após o despejo, apenas a sede administrativa da falida foi transferida para a Praça General Craveiro Lopes, nº 19, não o parque industrial, que não seria possível exercer a atividade produção de solventes na sede administrativa por se tratar de prédio misto no centro da cidade, e alegando ainda que os depoimentos dos funcionários da falida, ouvidos na ação criminal, havia sido no sentido de que a falida funcionou até maio de 2005, data posterior ao despejo, e que eles teriam sido claros no sentido de que a produção de solventes, pela falida, durou até a substituição de suas atividades pela BENEQUIM, quando a falida passou a ter apenas a sua sede administrativa. Também alegou que as alegações de pagamento de dívidas das falidas não se sustentariam porque RICARDO exibiu apenas três reclamações trabalhistas e uma execução de título extrajudicial, sendo que ele ou as sociedades requeridas foram incluídos no polo passivo daquelas ações mediante desconsideração da personalidade jurídica, tendo sido realizados após a falência. Também alegou que os negócios jurídicos realizados pelos herdeiros para a reaquisição do imóvel, na realidade, foi uma sucessão irregular do seu estabelecimento empresarial pelas sucessoras sem pagamento de suas dívidas, apesar de estarem cientes da situação de insolvência em que se encontrava a falida à época, e o fizeram por meio do pagamento preferencial de credor quirografário, em detrimento dos demais. Às fls. 7.669/7.671, foi proferida decisão para acolher em parte os embargos de declaração da MASSA FALIDA às fls. 7.589/7.598 e pedidos relacionados formulados na petição de fls. 7.618/7.626, no sentido de sanar erro material na decisão de fls. 7.571/7.578 para corrigir o número do processo da ação de exibição de documentos (o número correto era 045957-20.2020.8.26.0100), para deferir o pedido de intimação do antigo Administrador Judicial da Massa Falida para entregar os livros contábeis que estavam em seu poder, para rejeitar os aclaratórios em parte no que dizia respeito ao escopo da perícia referente à apuração dos danos causados à falida pelas pessoas físicas, pois como o pedido formulado foi a responsabilização dos Réus pessoas físicas por todo o passivo da Falida, independentemente do fundamento a tanto (seja responsabilidade civil ou abuso da personalidade jurídica), é necessário apurar a extensão desta responsabilidade, o que se dará justamente pelos impactos que os atos ilícitos alegados, se reconhecidos, surtiram sobre o patrimônio da Falida e, por consequência, sobre a coletividade de seus credores. A decisão também abriu vista aos requeridos a respeito do pedido da MASSA FALIDA de inclusão, no escopo da perícia contábil deferida, de questões relacionadas à TREEMAX e à BENEQUIM. A decisão também deferiu o pedido da MASSA FALIDA na petição de fls. 7.600/7.617, determinando a expedição de novo ofício ao Banco Industrial para a complementação de informações e documentos sobre a falida, e abriu vista ao requerido RICARDO sobre a impugnação da MASSA FALIDA ao pedido de expedição de ofício à Secretaria do Trabalho para obter relação de funcionários da THX DILUENTES LTDA. Em atenção à petição de fl. 7.599, foi deferida a suspensão do processo por 2 meses, a fim de que fosse regularizado o polo passivo em virtude do falecimento de RICARDO. Às fls. 7.672/8.375, a MASSA FALIDA noticiou o falecimento de RICARDO e requereu a regularização do polo passivo com a citação pessoal de todos os herdeiros dele, a saber, ILAINE MOREIRA, VICTÓRIA AUDI, RICARDO AUDI FILHO, STEPHANO AUDI e THIAGO AUDI, visto não haver, à época, inventariante designado. No mais, informou ter identificado que o requerido RICARDO era sócio de um grande grupo de empresas, tendo participações diretas e indiretas na VICTORIA PARTICIPAÇÕES E DESENVOLVIMENTO EIRELI, RAUDI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., RJ PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS E NEGÓCIOS LTDA., INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS BOLAMEL LTDA., TOTALMIX INDÚSTIRA E COMÉRCIO LTDA., IPC NOR HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA., IPC NORDESTE LTDA, R. A. INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA. e RAUDI QUÍMICA LTDA. Destacou que os investimentos do falecido na IPC HOLDING, IPC NORDESTE e BOLAMEL seriam equivalentes a R$80.472.514,00, que a IPC NORDESTE possui um parque industrial no polo petroquímico de Camaçari/BA e que a BOLAMEL possui uma indústria em Nova Esperança/PR, que a BOLAMEL, a TOTALMIX e a RAUDI são proprietárias de várias marcas registradas e que tanto a RAUDI, que seria a holding controladora tanto da IPC HOLDING quanto da IPC NORDESTE e da BOLAMEL, teria apurado lucros crescentes de 2014 a 2017. Alegou ainda que o contrato social da RAUDI e da RJ conteriam previsão de que as cotas de RICARDO seriam liquidadas com o seu falecimento, não permitido o ingresso de seus herdeiros. Também alegou ter identificado indícios de que RICARDO vivia em união estável com ILAINE e que, p Advogados(s): RANGEL DA SILVA (OAB 41305/PR), Felipe Henique Braz (OAB 69406/PR), Samuel Ewald Davidson Zatta (OAB 103554/PR), Tatiana Coutinho Pitta (OAB 133084/RJ), Diego Caetano da Silva Campos (OAB 57666/PR), Emanuel de Abreu Pessoa (OAB 341546/SP), Fabio Rodrigues Alves (OAB 298137/SP), RAPHAEL BERNARDES DA SILVEIRA (OAB 40542/PR), Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB 297050/SP), Eliane Regina Coutinho Negri Soares (OAB 254755/SP), Tatiani Scarponi Rua Correa (OAB 230486/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Nilton Alexandre Cruz Severi (OAB 166919/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Marcelo Negri Soares (OAB 160244/SP), José Dilecto Craveiro Salvio (OAB 154574/SP)