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Remetido ao DJE Relação: 1864/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 5544 e 6050/6054: últimas decisões. 1. Fls. 5545 (Barros Dutra Advocacia), 5558 (Multiplica FIDC), 5659 (Banco Safra), 5741/5746 (Bradesco Saúde S/A), 5755 (Banco Inter S/A), 5760 (Planeta Ambiental Gerenciamento e Transportes de Resíduos Industriais Ltda.), 5769/5770 (Dettecta Sistemas Eletrônicos e Tecnologia Ltda), 5988 (CCB Brasil), 6005/6006 (Renato Francisco de Souza e Antonio José dos Santos Júnior), 6056 (recuperandas), 6071/6072 (Syngenta Seeds Ltda.): À z. Serventia, para anotações. 2. Fls. 5656/5657 (Administradora Judicial junta Termo de Compromisso e indica dados de contato): Ciência aos credores, interessados e recuperandas. 3. Fls. 5687/5693 (União Fazenda Nacional): Ciência às recuperandas, que deverão adotar as providências para a regularização do seu passivo fiscal, atentando para a jurisprudência do TJSP (cf. Enunciados XIX e XX) e do STJ (REsp. 2.053.240-SP). À z. serventia, para cadastramento, nos termos requeridos. 4. Fls. 5970/5973 (Banco Votorantim S/A informa a interposição de agravo de instrumento contra a parte da decisão de fls. 5520/5529, que deferiu o processamento da recuperação judicial ao produtos rural Washington Umberto Cinel): Ciente da interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Observo que a decisão agravada já estabeleceu que Washington: a) responde por obrigações de qualquer natureza assumidas pelas requerentes pessoas jurídicas em recuperação judicial, em que ele figure como devedor solidário, avalista ou fiador; b) responde por dívidas não decorrentes da atividade rural, em que ele é o devedor principal. Portanto, já estão delimitados os efeitos da decisão de deferimento de processamento em relação a Washington. 5. Fls. 6011/6023 (Banco Safra S/A requer seja indeferido o pedido [das recuperandas] para que seja declarada a impossibilidade de vencimento antecipado de dívidas das recuperandas com fundamento no ajuizamento do pedido de recuperação judicial e que seja indeferido o pedido o pedido de liberação dos valores retidos e/ou amortizados pelas instituições financeiras) e 6060/6067 (opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 6050/6054, com efeito infringente): A cláusula de vencimento antecipado, embora não ilícita, pode ensejar a sua utilização de maneira abusiva, como reconhecido na decisão embargada. Nessa linha de entendimento, reconheço que a previsão de manutenção de garantia equivalente a 100% do saldo devedor tem nítido caráter abusivo, violando a finalidade econômica do contrato, privilegiando o credor fiduciário em detrimento da coletividade de credores. A retenção de valor superior a mais do que o necessário à amortização das prestações mensais retira do devedor qualquer perspectiva de recuperação, pois todo o seu faturamento servirá a uma garantia de um saldo devedor não vencido, em prejuízo da manutenção das despesas essenciais à operação. Ademais, a questão acerca da abusividade ou não do exercício do direito ao vencimento antecipado não é, por is só, motivo para que tomadores de serviços rompam o vínculo com as recuperandas. Finalmente, nenhuma das demais hipóteses de vencimento antecipado invocadas pelo credor foram efetivamente por ele suscitadas previamente ao pedido de recuperação. Resta claro que foi o ajuizamento da recuperação que levou o banco a dar por vencido o contrato, de forma abusiva, como já reconhecido. Por tais razões, e pelas anteriormente expostas, rejeito os embargos. 6. Fls. 6055 (Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros pede a retificação do nome da empresa que ajuizou a ação de recuperação judicial): Esclareça a requerente. 7. Fls. 6083/6085 (Recuperandas informam o descumprimento pelo Banco Safra S.A., Banco Votorantim S.A., Caixa Econômica Federal, Itaú Unibanco S.A., Banco do Brasil S.A., Daniele Banco, Multiplica Crédito e Investimentos, da ordem de liberação de valores retidos, e pedem que seja determinado seu imediato cumprimento, sob pena de imposição de multa) e 6148/6157 (Informam a retenção indevida de valores para quitação de créditos não garantidos por cessão fiduciária, pelo Banco do Brasil e Daniele Banco): Considerando o descumprimento da decisão que determinou a liberação de valores retidos, determino seu cumprimento em 24 horas pelas instituições acima mencionadas, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00. Quanto à alegada retenção de valores não garantidos por cessão fiduciária, apresente o AJ relatório a respeito no prazo de 48 hs. Int. Advogados(s): RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES (OAB 35979/PR), Vinicius Vieira Melo (OAB 408492/SP), Cristiano Laitano Lionello (OAB 408184/SP), Alfredo Cabrini Souza E Silva (OAB 405181/SP), MANUELA LEITE CARDOSO (OAB 95223/RJ), Thiago Armando Spina (OAB 386764/SP), Ariely Alves Giti (OAB 384717/SP), Tomas de Sampaio Goes Martins Costa (OAB 375007/SP), Nilton Vanius Alvarenga dos Santos (OAB 401068/SP), JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA (OAB 21731/PR), Rafael Ribeiro Gonçalves Miranda (OAB 411824/SP), Amanda dos Anjos Silva (OAB 362482/SP), Helio Moretzsohn de Carvalho Junior (OAB 358087/SP), Edney de Paula Silveira (OAB 347484/SP), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 74420/MG), Renan Scapim Arcaro (OAB 331132/SP), Tatiane Andressa Westphal Pappi (OAB 321730/SP), Monique Helen Antonacci (OAB 316885/SP), Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB 310592/SP), Ariane Danielle Bruno (OAB 306390/SP), ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAUJO (OAB 22616/PE), Edson Anastácio Filho (OAB 472286/SP), Rita de Cássia Pinto Mota Costa (OAB 69353/MG), Renato Eustaquio Pinto Mota (OAB 71821/MG), Felipe Fernandes Ribeiro Maia (OAB 90457/MG), Adriana Moniz Cardoso (OAB 97425/RJ), Mariangela de M N Viera de Souza (OAB 73441/RJ), Andre Luis Altieri (OAB 150312/RJ), Raquel Ribeiro Silva (OAB 141785/RJ), Marco Antonio Moreira (OAB 80805/MG), Alba Valéria da Silva Ribeiro (OAB 170731/RJ), Eduardo Oliveira de Almeida (OAB 54379/RS), Rodrigo Barros Meireles (OAB 129112/RJ), Rafaela de Araujo D'elia (OAB 157000/RJ), Alex Sandro da Silva (OAB 254225/SP), João Pedro Piotto da Silveira Guimarães (OAB 445603/SP), Paolo Ardenghi Di Cicco (OAB 444225/SP), Marina Beré Ferraz de Sampaio (OAB 439988/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA (OAB 3490/PI), Olivio Mangerona Neto (OAB 106317/MG), Maria de Fatima Monte Maltez (OAB 113402/SP), Carlos Antonio Alexandrino da Silva (OAB 166972/SP), Arlete Pinheiro dos Santos Ribeiro (OAB 224528/SP), Kleber de Nicola Bissolatti (OAB 211495/SP), Fabrício Rocha da Silva (OAB 206338/SP), Marcos Augusto Henares Vilarinho (OAB 19167/SP), Alexandre Gaban de Oliveira (OAB 189165/SP), Silvia Bessa Ribeiro (OAB 186689/SP), Andrea Giovana Piotto (OAB 183530/SP), Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB 178060/SP), Claudio Yoshihito Nakamoto (OAB 169001/SP), Fernando Augusto Ferreira de Amorim (OAB 227637/SP), Henrique Araújo Torreira de Mattos (OAB 166543/SP), Paula de Lara E Silva (OAB 164486/SP), Leonardo Lins Morato (OAB 163840/SP), Fabio Godoy Teixeira da Silva (OAB 154592/SP), Daniel de Souza (OAB 150587/SP), Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Claudia Heck Machado (OAB 118080/SP), Mauro Tavares Cerdeira (OAB 117756/SP), Theotonio Mauricio Monteiro de Barros (OAB 113791/SP), Hugo Tubone Yamashita (OAB 300097/SP), Ernesto Antunes de Carvalho (OAB 53974/SP), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Mariano de Siqueira Neto (OAB 31509/SP), Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB 282419/SP), Andre Martins de Siqueira (OAB 273285/SP), Lidia Brito de Oliveira (OAB 275177/SP), Renata Maria Santos (OAB 263218/SP), Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB 256441/SP), Renato Deleuse Venna (OAB 94463/SP), Marc Magalhães Buckup (OAB 228380/SP), Jeremias Alves Pereira Filho (OAB 33868/SP), Cassio Augusto Torres de Camargo (OAB 255615/SP), Graziela Angelo Marques Freire (OAB 251587/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Michael Zambotto (OAB 234820/SP), Eduardo de Oliveira Cerdeira (OAB 234634/SP), Iara Neves Cardoso Bittencourt (OAB 232793/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Marcelo Ricardo Biaco (OAB 230993/SP)