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Remetido ao DJE Relação: 2055/2023 Teor do ato: Anoto. Última decisão em fls. 706 que, entre outras providências, intima o Síndico a apresentar relação dos credores que ainda não levantaram seu crédito para então concluir os autos. Fls. 709: Síndico requer o desarquivamento dos autos para que se verifique o saldo remanescente a ser pago aos demais credores. Fls. 710/712: Mandado de busca a e apreensão de autos em posse do Síndico. Z. Serventia afirma que o oficial de justiça encaminhou-se ao local, porém não encontrou os sujeitos. A funcionária, no entanto, informou que os autos já haviam sido devolvidos e recebidos por um funcionário do cartório. Fls. 713: Certidão demonstrando a digitalização dos autos. Fls. 715/718: SUZANA ANGÉLICA PAIM FIGUERÊDO e LUIZ EDUARDO GREENHALGH, habilitados, solicitaram sua inclusão ao QGC e aponta a decisão em que o Síndico foi intimado a incluí-los enquanto crédito trabalhista no QGC, a ser retificado. No entanto, informam não terem sido registrados para que fossem intimados nos atos deste feito e, considerando a manifestação do Síndico em fls. 1879 do incidente de pagamento nº 0009858-95.2013.8.26.0100, requerem expedição de alvará para o levantamento de seus créditos. Fls. 724 e 726: Ato ordinatório intimando o Síndico a se manifestar no prazo de 5 dias. Decurso do prazo certificado em fls. 728. É o relatório. Decido. Haja vista a retificação do Síndico no Quadro Geral de Credores de modo a incluir os peticionantes conforme demonstrado em fls. 673/676, esclarece-se que a questão da inclusão do crédito habilitado já foi sanada. Assim, para que haja o efetivo levantamento de tal crédito, deverão as partes autoras requerí-lo nos autos principais devido ao fato de que este feito não é o meio adequado para a satisfação de tal pretensão. No mais, não havendo mais manifestações e eventuais pedidos, arquivem-se. Advogados(s): Suzana Angelica Paim Figueredo (OAB 122919/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP)