PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0000680-32.2014.8.26.0539 o universalo recuperacional
Remetido ao DJE Vistos. Trata-se de executivo fiscal ajuizado pela Fazenda do Estado de São Paulo em face da Irlofil - Produtos Alimentícios Ltda, pugnando a exequente pela realização de leilão do bem penhorado nos autos às fls. 50 - imóvel urbano matriculado no CRI sob nº 3.749 (fls. 202). O Ministério Publico apresentou desinteresse superveniente às fls. 205/210. Manifestação do Administrador judicial em contrariedade ao pedido, alegando, em síntese, prejuízo de credores (fls. 219/222). Assim, tratando-se de pessoa jurídica executada que está em recuperação judicial, o que torna pertinente a discussão acerca da essencialidade do bem imóvel penhorado, matriculado no CRIA sob nº 3.749 (fls. 50), cujo leilão pretende a Fazenda exequente, ainda que não esteja em discussão a sujeição, ou não, do crédito ora executado aos efeitos da recuperação extrajudicial, é certo que a competência para a verificação da essencialidade do bem para desenvolvimento da atividade da empresa em recuperação é do juízo universal, conforme Precedentes do C. STJ e deste E.TJSP. Assim, oficie-se ao juízo recuperacional, antes da prática de quaisquer atos expropriatórios, a análise acerca da viabilidade do leilão e da essencialidade do bem imóvel Intime-se. Cumpra-se. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como oficio.