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Sentença de Revelia Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Toshimar Comércio de Cosméticos e Bijouterias Ltda. em face de Miragra Cosméticos Ltda para o fim de condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 12.729,30, que deverá ser corrigido pela tabela de cálculos do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do ajuizamento, incidindo, ainda, juros de 1% ao mês, desde a data da citação. Com fundamento no princípio da causalidade, condeno a ré, - porquanto deu causa à propositura da ação, restando vencida - ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Solucionada a lide, JULGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, arquive-se o feito. Eventual cumprimento da sentença deverá ser feita EM APARTADO, observando-se o constante no Provimento CG 16/2016, DJE 04/04/16, e Comunicado CG 1789/17, DJE 02/08/17. O pedido DEVERÁ SER CLASSIFICADO COMO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, cuidando o patrono para preencher todos os dados necessários (incluindo os nomes de todas as partes, e patronos), o SAJ criará automaticamente um incidente processual, de modo que todos os atos e peças processuais deverão ser dirigidos, a partir daí, também por meio de peticionamento eletrônico, para esse incidente (e não mais para o processo principal). P.I.