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Processo 0019717-09.2018.8.26.0053Processo 1019669-62.2020.8.26.0053 s não vinculados à entidade sindical que promoveu a ação de conhecimento da qual deriva o título executivo judicial 10/08/2005
Ato ordinatório I. Desde já, reitera-se que cada requerente deverá comprovar que, à época da propositura da ação principal (10/08/2005), era associado da Apeoesp. II. Nos Termos de Audiência realizada em 25.08.2023, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0019717-09.2018.8.26.0053, foram definidos os seguintes pontos: "1) As partes definem que somente as três verbas que foram expressamente declaradas em Acórdão de agravo de instrumento, transitado em julgado, comporão a base de cálculo, a saber: GTE, GAM e Gratificação Geral. Fica afastada a possibilidade de inclusão de outras verbas como valorização do magistério, inclusive porque preclusa a questão. 2) Quanto aos aposentados sem paridade, as partes estabelecem que a data limite para apresentação dos informes será julho de 2024, ressalvada a possibilidade de apresentação em prazo inferior. 3) Já foram apresentados os informes referentes aos aposentados com paridade, o que possibilita o prosseguimento dos atos processuais para a satisfação de seus créditos. As referidas planilhas estão vinculadas aos seguintes links: https://tinyurl.com/apeoesp-coletiva https://tinyurl.com/coletivaapeoesp 4) Quanto aos ativos que foram beneficiados pela sentença proferida nesta ação coletiva, resta definido que o apostilamento será publicado no Diário Oficial, com expresso apontamento nominal das verbas que comporão o cálculo dos atrasados, no prazo de 60 dias. 5) Não cumprido o prazo para o apostilamento, será presumida a extinção da obrigação de fazer. Com isso, se fará possível a instauração dos novos incidentes de cumprimento de obrigação de pagar e a Fazenda do Estado não impugnará a ausência de publicação do apostilamento, desde que o exequente esteja na lista de associados do Sindicato, juntada aos autos em 2005 pela parte autora instruindo a petição inicial. 6) A Fazenda do Estado se compromete a não se valer do argumento de ausência de informes em suas impugnações relacionadas a servidores ativos, ressalvada a possibilidade de questionar os cálculos, com apontamentos específicos de forma de composição do montante indicado como devido e com apresentação dos documentos pertinentes às impugnações. 7) Fica acordado que todos os incidentes de cumprimento de sentença instaurados para a obrigação de fazer serão suspensos pelo prazo de 90 dias. 8) Deverão ter prosseguimento os incidentes relacionados à satisfação de valores pretéritos." III. Conforme estabelecido na decisão de fls. 10694-10696 do Cumprimento de Sentença nº 0019717-09.2018.8.26.0053: "1) Nos incidentes autônomos de cumprimento de sentença promovidos por advogados não vinculados à entidade sindical que promoveu a ação de conhecimento da qual deriva o título executivo judicial, não deverão ser incluídos em planilha de valores pleiteados montante a título de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Tais verbas são titularizadas exclusivamente pela APEOESP, que promoverá as medidas executivas pertinentes. Os patronos atuantes em fase de cumprimento de sentença poderão obter verbas sucumbenciais correlatas ao incidente promovido, quando cabíveis, nos termos da legislação processual civil. Consequentemente, quaisquer valores vinculados a esta parcela serão excluídos dos cálculos apresentados no ato de homologação de valores por este Juízo. 2) Caberá aos servidores ativos Exequentes providenciar os cálculos para liquidação de valores após cumprimento da obrigação de fazer, nos termos dos itens '4' e '5' do termo de audiência (fls. 9327/9329). A evolução tecnológica trouxe a possibilidade de cada servidor ter acesso aos seus informes com a utilização de simples login e senha. A carência de estrutura humana dos órgãos públicos é decorrência de lei. Mais precisamente, Lei de Responsabilidade Fiscal. Não se faz possível, com isso, manter a obrigação de a Fazenda do Estado elaborar os cálculos de seus credores para que os mesmos possam disparar o pleito executório. Não se faz mais possível impor ao Poder Público a incidência de multa diária para que apresente os informes que estão à disposição do próprio credor. De modo a otimizar os atos de liquidação, a FESP inclusive comprometeu-se a não alegar ausência de informes oficiais em eventuais impugnações, e apresentar tais elementos quando ocorrer discordância dos valores apontados pelos credores (item '6' do Termo de audiência - fls. 9328). A inovação tecnológica, assim, devolve ao credor o dever de efetuar o levantamento de seus informes, por si só, e, com eles, elaborar os cálculos dos valores que entende ser devidos. Ao credor é dado, apenas, postular a apresentação de informes que, em virtude da data, não estejam disponibilizados pela via eletrônica, com efetiva comprovação de inacessibilidade a tais elementos e comprovação de desatendimento de pedido administrativo para obtenção de tais elementos. Quaisquer pedidos formulados sem a caracterização desta exceção serão considerados indeferidos. Tais parâmetros deverão ser observados por todos as partes deste feito em manifestações futuras, bem como para deliberações em incidentes que tais pontos já se mostrem controvertidos. 3) Alegações de litispendência por existência de ações individuais são descabidas quando a pretensão executiva formulada nestes autos vincular-se exclusivamente a verbas inexigíveis na ação individual, por aplicação de regra prescricional, mas exigíveis nestes autos se o Exequente atender as especificações apontadas no termo de audiência de fls. 2465/2467, e evidenciada a inexistência de duplicidade de cobrança de parcelas. Deverá a parte Exequente demonstrar documentalmente nos autos do incidente autônomo promovido a inexistência da cobrança em duplicidade e atendimento dos requisitos para beneficiar-se do título executivo judicial coletivo."