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Processo 1002926-57.2019.8.26.0361Processo 1001580-95.2024.8.26.0361 do Especial. A LeiEros Graudo Especialdos Especiais. Tanto que a orientação é que se permaneça utilizando o SISBAJUD e o INFOJUDentrar em contato com a Central de Mandadosdeveráartigo 139artigo 52Lei 9.099/95artigo 53, §4ºartigo 2°art. 1 20/05/2009
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Em cumprimento de r. Decisão às fls. 96, providencio a republicação das decisões: Fls. 21/22: "Vistos. 1. Inicialmente, apense-se estes autos aos de n. 1002926-57.2019.8.26.0361. 2. Considerando o longo prazo decorrido desde a última tentativa, que restou parcialmente frutífera, PROCEDA-SE à inclusão de minuta no sistema SisbaJud no valor de R$ 24.802,16. O extrato positivo de bloqueio e transferência serve como termo de penhora. Não será efetivada a penhora de valor irrisório para não movimentar a máquina judiciária inutilmente. Com a penhora de valor total da dívida, deverá a parte executada apresentar embargos à execução em 15 (quinze) dias. 2. Caso infrutífera ou parcial a penhora on-line, PROCEDA-SE à pesquisa e bloqueio total dos veículos em nome da parte executada, pelo sistema RenaJud, nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. Com o bloqueio, salvo em caso de veículos alienados fiduciariamente ou com outras restrições relevantes, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Não sendo possível a penhora e avaliação do(s) veículo(s), deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder imediatamente à penhora e avaliação de bens livres da parte executada, tantos quanto bastem para garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO da penhora realizada, ADVERTINDO-A de que poderá oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95. 2.1. Com a penhora parcial, o executado será intimado e poderá apresentar manifestação. No entanto, para que sejam conhecidos os embargos, o executado deverá integralizar em garantia o valor total da dívida (Enunciado 117 do FONAJE). Nada sendo requerido, em 15 dias da intimação da penhora, presumir-se-á incontroverso o valor, expedindo-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. 3. Não sendo encontrados bens suficientes penhoráveis após o SisbaJud e o RenaJud, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito na forma do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Intimem-se. " ; Fls. 35/37: " Vistos. 1. Fls. 33/34: Indefiro a expedição de ofícios, visto se tratar de providência que incumbe à parte credora. O pedido de adoção de medida investigatória em relação à localização e ao patrimônio da parte executada comporta guarida apenas no procedimento comum, medida excepcional dentro da sistemática da Lei do Juizado Especial. A Lei 9.099/95 estabelece rito processual próprio, intitulado sumaríssimo, prestigiando a celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade e economia processual artigo 2°. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também limitações. Quanto à matéria, lembro da lição do Ministro Eros Grau , ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário n° 576847, que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta (notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009). 2. Indefiro o novo pedido de penhora on-line, pois a diligência restaria evidentemente infrutífera, conforme pesquisas negativas de fls. 23/26. Admite-se a reiteração do pedido, desde que atendido o princípio da razoabilidade, considerando o tempo decorrido desde a última tentativa, ou a apresentação de elementos de convicção pela parte exequente, demonstrando a alteração da situação patrimonial do devedor. No mais, a parte exequente não comprova qualquer alteração da condição financeira do executado que indique a renovação da pesquisa. 3. Aguarde-se, por ora, a inclusão via Serasajud do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, a qual será concedida ao final do processo na hipótese de inexistência de bens para satisfação do crédito. 4. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO dos bens do(a)(s) executado(a)(s) acima, tantos quanto bastem para garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO da penhora realizada, ADVERTINDO-O de que poderá oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95. Fica facultado ao exequente ou seu advogado entrar em contato com a Central de Mandados, solicitar agendamento da diligência e indicar os bens que pretendem ver penhorados. Também fica desde logo deferida a remoção dos bens móveis para o exequente, que ao seu critério poderá ficar com a sua posse, desde manifestado interesse ao Sr. Oficial de Justiça na diligência. A efetiva remoção dos bens é ônus do exequente. Não serão arrestados bens evidentemente impenhoráveis e absolutamente necessários ao executado, como o único fogão ou a única geladeira da residência. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado/carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 5. Após diligência frutífera, o exequente ou seu advogado deverá, em 15 dias, manifestar o seu interesse pela eventual adjudicação do bem penhorado. Havendo interesse, deverá depositar o valor de da diferença entre o seu crédito atualizado e o valor da avaliação pelo Sr. Oficial de Justiça. No silêncio, os bens serão leiloados. Intime(m)-se."; Fls. 46: "Vistos. Indefiro o pedido de pesquisa ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), uma vez que a ferramenta ainda está em desenvolvimento. O Comunicado Conjunto 680/2020 indica expressamente quais as bases de dados estão abrangidos pelo sistema SNIPER. Como se percebe pelos itens 2 e 3 do Comunicado, atualmente, as bases de dados que alimentam o SNIPER são praticamente irrelevantes para pesquisas patrimoniais em processos de Juizados Especiais. Tanto que a orientação é que se permaneça utilizando o SISBAJUD e o INFOJUD (item 3). Intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, sob pena de extinção, no prazo de quinze dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime(m)-se." ; Fls. 68/69: " Vistos. 1. Fls. 49/67: Defiro. O documento de fls. 50/51 comprova que a empresa de CNPJ nº 21.479.553/0001-49 é individual do devedor. Seu patrimônio confunde-se com o patrimônio do(a) empresário(a). Tecnicamente, sequer se trata de desconsideração de pessoa jurídica, já que no caso em exame confundem-se as pessoas da empresa e do(a) empresário(a). Inclua-se a empresa CNPJ n.º 21.479.553/0001-49 no polo passivo. 2. PROCEDA-SE à inclusão de minuta no sistema SisbaJud no valor de R$ 24.802,16. O extrato positivo de bloqueio e transferência serve como termo de penhora. Não será efetivada a penhora de valor irrisório para não movimentar a máquina judiciária inutilmente. Com a penhora de valor total da dívida, deverá a parte executada apresentar embargos à execução em 15 (quinze) dias. 3. Caso infrutífera ou parcial a penhora on-line, PROCEDA-SE à pesquisa e bloqueio total dos veículos em nome da parte executada, pelo sistema RenaJud, nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil. Com o bloqueio, salvo em caso de veículos alienados fiduciariamente ou com outras restrições relevantes, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Não sendo possível a penhora e avaliação do(s) veículo(s), deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder imediatamente à penhora e avaliação de bens livres da parte executada, tantos quanto bastem para garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO da penhora realizada, ADVERTINDO-A de que poderá oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95. 3.1. Com a penhora parcial, o executado será intimado e poderá apresentar manifestação. No entanto, para que sejam conhecidos os embargos, o executado deverá integralizar em garantia o valor total da dívida (Enunciado 117 do FONAJE). Nada sendo requerido, em 15 dias da intimação da penhora, presumir-se-á incontroverso o valor, expedindo-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. 4. Não sendo encontrados bens suficientes penhoráveis após o SisbaJud e o RenaJud, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito na forma do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Intimem-se."; Fls. 83: "Vistos. Fl. 82: Aguarde-se, por ora, a expedição de certidão de crédito, a qual será concedida ao final do processo na hipótese de inexistência de bens para satisfação do crédito. Defiro o prazo de trinta dias requerido. Anote-se. No silêncio, tornem para extinção, independentemente de nova intimação. Intime(m)-se."; Fls. 91/92: "Vistos. 1. Defiro o pedido de penhora e avaliação de bens livres. EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO dos bens do(a)(s) executado(a)(s) acima, tantos quanto bastem para garantir a execução, conforme cópia do demonstrativo atualizado do débito que segue anexo, bem como à sua INTIMAÇÃO da penhora realizada, ADVERTINDO-O de que poderá oferecer Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 52, IX, da Lei 9.099/95. Em atendimento ao art. 1.012, § 3º, I, das NSCGJ, respeitando-se os critérios da economia e celeridade processual previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, determino desde logo a EXPEDIÇÃO DE MANDADOS CONCOMITANTES quando localizado ou informado nos autos mais de um endereço não contíguo ou lindeiro. Fica facultado ao exequente ou seu advogado entrar em contato com a Central de Mandados, solicitar agendamento da diligência e indicar os bens que pretendem ver penhorados. Também fica desde logo deferida a remoção dos bens móveis para o exequente, que ao seu critério poderá ficar com a sua posse, desde manifestado interesse ao Sr. Oficial de Justiça na diligência. A efetiva remoção dos bens é ônus do exequente. Não serão arrestados bens evidentemente impenhoráveis e absolutamente necessários ao executado, como o único fogão ou a única geladeira da residência. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado/carta precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 2. Após diligência frutífera, o exequente ou seu advogado deverá, em 15 dias, manifestar o seu interesse pela eventual adjudicação do bem penhorado. Havendo interesse, deverá depositar o valor de da diferença entre o seu crédito atualizado e o valor da avaliação pelo Sr. Oficial de Justiça. No silêncio, os bens serão leiloados. Intime(m)-se.".