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Processo 1533070-26.2023.8.26.0228 o de conhecimento determinar a expedição de certidão da sentençao da execução deverá informar ao juízo de conhecimento a propositura da execuçãoo da execuçãoo de conhecimento procederá à anotação no histórico de parteso da execução.o de conhecimentoo de conhecimento declarará extinta a punibilidadeo de conhecimento lançará a movimentaçãoo das execuções criminais.o da execução da pena privativa de liberdade seja distinto do juízo da execução da pena de multao da execução deverá informar ao juízo de conhecimento a extinção das sanções aplicadas.o das execuções criminais
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Ato Ordinatório - Vista ao Ministério Público conforme Art. 479 e 480 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral, com as alterações promovidas pelo Provimento CG 05/2022, com a finalidade de ajuizamento da ação da execução da multa penal, conforme segue:. Art. 479-A - Na hipótese de multa isoladamente aplicada, após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou do acórdão, se houver, caberá ao juízo de conhecimento determinar a expedição de certidão da sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público, com lançamento, na sequência, da movimentação Cód. 62050 - Autos no Prazo - Execução da Multa Penal, encaminhando-se o processo, que será considerado suspenso, à fila Ag. Execução - Pena de Multa. § 1º - O juízo da execução deverá informar ao juízo de conhecimento a propositura da execução (com o respectivo número do processo) e a extinção da pena de multa aplicada de forma isolada. § 2º - Comunicado, pelo juízo da execução, o ajuizamento da execução da multa penal aplicada de forma isolada, o juízo de conhecimento procederá à anotação no histórico de partes, inserindo o evento Cód. 17 - Início da Execução da Pena de Multa, indicando no complemento do evento o número do processo de execução, e lançará a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, remetendo o processo ao arquivo. Neste caso, a competência para extinção da pena de multa será do juízo da execução. § 3º - Comunicada, pelo juízo da execução, a extinção da pena de multa aplicada de forma isolada, será alterada, no juízo de conhecimento, a situação do processo, com o lançamento da movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente. § 4º - Não havendo comunicação do ajuizamento da execução da pena de multa aplicada de forma isolada, e decorrido o lapso prescricional ou presente outra causa extintiva, o juízo de conhecimento declarará extinta a punibilidade, e expedirá comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral; mediante requerimento, expedirá mandado para cancelamento do protesto; e lançará a movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente. "Art. 480 - Na hipótese de multa cumulativamente aplicada, após o trânsito em julgado da sentença condenatória ou do acórdão, se houver, caberá ao juízo de conhecimento, sem prejuízo da expedição da guia de recolhimento definitiva ou do aditamento da guia de recolhimento provisória, expedir a certidão da sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público. § 1º - Expedida e cadastrada a guia de recolhimento, ou realizado, se for o caso, seu aditamento, expedidos a certidão da sentença para execução da pena de multa e demais ofícios porventura necessários, o cartório do juízo de conhecimento lançará a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, remetendo os autos ao arquivo. A extinção das sanções aplicadas - mesmo a pena de multa - incumbirá ao juízo das execuções criminais. § 2º - Caso o juízo da execução da pena privativa de liberdade seja distinto do juízo da execução da pena de multa, este deverá informar àquele o ajuizamento da execução da pena de multa quando da distribuição do processo, mencionando o seu número. § 3º - O juízo da execução deverá informar ao juízo de conhecimento a extinção das sanções aplicadas. § 4º - Comunicada, pelo juízo das execuções criminais, a extinção das penas aplicadas, será alterada, no juízo de conhecimento, a situação do processo no sistema, lançando-se a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente. " São Paulo, 18 de setembro de 2024. Eu, ___, VINÍCIUS DURANTE SYBILLA, Escrevente Técnico Judiciário.