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Ato Ordinatório - Intimação - Portal Fica o(a) Procurador(a) do Município de Monte Alto INTIMADO(A) sobre os termos da r. decisão de fls.10.463/10.464, de seguinte teor: "Vistos. 1. Conforme certificado às fls. 10455, as peças digitalizadas da ação de falência encontram-se do 1º ao 23º Volume. Assim, somente para constar e facilitar o manuseio do feito, após o término do volume 23 (fls. 5796), deve se seguir o ordinatório de fls. 10454. 2. Reitere-se a intimação de Rosangelo Soares Ribeiro, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue a juntada do valor do crédito na ação trabalhista. Com a juntada, intime-se o Síndico para sua manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Fls. 10462: os mandados de levantamento determinados a fls. 5774/5775 não foram confeccionados, tendo em vista a necessidade de se retificar a decisão de fls. 5079/5081, no que toca aos valores destinados às partes nela mencionadas. Isso porque, conforme decidido à fl. 4935, os valores a serem levantados por cada qual dos credores trabalhistas, discriminados na planilha de fls. 4922/4928, são aqueles constantes no campo "R$ sobre o Disponível", sendo certo que na decisão de fls. 5079/5081, foi levado em consideração, equivocadamente, as quantias descritas no campo "Valor Ação R$". Assim, malgrado não tenha havido qualquer irresignação das partes e interessados, a correção, de ofício, se faz necessária, uma vez que, assim não procedendo, haverá prejuízo aos demais credores que ainda não receberam os valores a que fazem jus. Nesse passo, retificando os itens 6 e 7 da decisão de fls. 5079/5081, tem-se que: o valor correto a ser transferido para o processso nº 1002664-23.2018.8.26.0368, relativo ao crédito de Valdineia do Carmo Taqueto Malagogim, é de R$ 462,45, conforme fl. 4928; o valor correto relativo ao crédito de Aparecida de Fátima Bonesso da Costa, é de R$ 661,58, conforme fl. 4922; o valor correto relativo ao crédito de José Aparecido Cordeiro, é de R$ 448,12, conforme fl. 4924; o valor correto relativo ao crédito de Lourdes Acerate Furini, é de R$ 462,45, conforme fl. 4925; e o valor correto relativo ao crédito de Valcira Estruzani Ferreira, é de R$ 767,59, conforme fl. 4928. Diante do exposto, com as correções feitas acima, cumpra-se o que restou determinado a fls. 5079/5081 e 5774/5775. 4. Fls. 5780/5796: Conforme informação da Caixa Econômica Federal, a PGFN reassumiu a atuação nas execuções fiscais e processos conexos que, tendo por objeto a dívida ativa do FGTS, eram patrocinados pela Caixa até em 2023. Assim, as novas intimações devem ser dirigidas somente a PGFN. Observe a serventia. 5. Sem prejuízo, oficie-se o Banco do Brasil - PAB Fórum local, para que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, quais foram os credores que já efetuaram o levantamento de seus respectivos valores, em razão da decisão-ofício de fls. 4933/4936 (antiga numeração: 4304/4307), uma vez que, doravante, os levantamentos serão realizados via mandado de levantamento eletrônico, a pedido das partes. Int."