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Processo 2159867-34.2019.8.26.0000Processo 2182574-93.2019.8.26.0000Processo 1006405-95.2023.8.26.0077Processo 2227724-05.2016.8.26.0000Processo 1007727-19.2024.8.26.0077 Câmara de Direito Privado Data do julgamentoCâmara de Direito PrivadoComarca Sorocaba. 6ª Câmara de Direito Provado. DJ 31.08.2017. Assimartigo 4°Lei nº 1060/50artigo 4ºlei 17.785/2023artigo 536art. 536artigo 780art.780art. 573 29/08/201922/01/2020
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Vistos. 1. O benefício da Justiça Gratuita requerido, não comporta deferimento. Certo é que o conceito de necessitado não decorre, necessariamente, de regras matemáticas ou limites numéricos predeterminados, de modo que o benefício da assistência judiciária há de ser concedido àqueles que não possam arcar com os gastos necessários à participação no processo, na exata medida em que, ponderados os ganhos e os gastos com o próprio sustento e de sua família, não reste o suficiente para pagar as despesas processuais. Nesse sentido, cumpre colacionar as lições de AUGUSTO TAVARES ROSA MARCACINI: O conceito de necessitado não é determinado mediante regras rígidas, matemáticas, não se utilizando limites numéricos determinados. Têm direito ao benefício aqueles que não podem arcar com os gastos necessários à participação no processo, na medida em que, contabilizados seus ganhos e os seus gastos com o próprio sustento e da família, não lhe reste numerário suficiente para tanto. O direito do benefício decorre da indisponibilidade financeira do sujeito. O patrimônio daquele que postula a gratuidade, a menos que notoriamente vultoso, não é parâmetro para se determinar a condição de necessitado. O fato de ter um bem imóvel, ser titular de linha telefônica, ou possuir automóvel, não impede a concessão do benefício. Ora, se mesmo tendo um bem imóvel, os rendimentos da parte não lhe são suficientes para arcar com as custas e honorários sem prejuízo do sustento, tal propriedade não é empecilho à concessão da gratuidade. Não é nem um pouco razoável pretender que a pessoa se desfaça do imóvel que mora para arcar com os custos do processo. Nem se deve presumir que a propriedade sobre um imóvel seja sinal exterior de riqueza, apto a afastar o benefício. (Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita Rio de Janeiro: Forense, 2003 p. 84/86). A simples declaração de pobreza, prevista pelo artigo 4° da Lei nº 1060/50, não basta, por si só, à comprovação da hipossuficiência econômica do peticionário, quando outros elementos dos autos fizerem supor que a parte, contrariamente do que por ela declarado, possa arcar com o pagamento das custas processuais, tratando-se, pois, de hipótese em que aquele documento, unilateralmente produzido, deverá ser complementado com outras provas a serem carreadas aos autos. No presente caso, a parte autora, carreou aos autos cópia de seu demonstrativo de pagamento (fls. 24/26), que comprovam que ele aufere mensalmente renda superior a 03 salários mínimos, o que faz presumir que ele tenha condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Cumpre destacar que o patamar de 03 salários mínimos tem sido adotado por nossos E. Tribunais, como limite balizador para a concessão do benefício. Eventuais gastos correntes da parte autora não têm preferência sobre outras despesas, entre elas as processuais, não justificando, isoladamente, a concessão do benefício. O indeferimento, não configura, portanto, qualquer violação ao direito de acesso à justiça. A propósito já se decidiu: 2159867-34.2019.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Bancários Relator(a): Walter Barone Comarca: Santo André Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 29/08/2019 Data de publicação: 29/08/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Pedido indeferido na origem. Insurgência. Declaração de pobreza. Presunção relativa que foi afastada por outros elementos dos autos. Demonstrativos de pagamento que evidenciam uma renda mensal superior a três salários mínimos. Gratuidade incabível. Decisão mantida. Recurso não provido, com determinação. Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita. Hipossuficiência não demonstrada. Presunção de veracidade da declaração de pobreza afastada. Demonstrativos de pagamento que evidenciam remuneraçãosuperiora trêssaláriosmínimos. Critério de renda familiar de até trêssaláriosmínimos, adotado pela Defensoria Pública e prestigiado por esta Colenda Câmara, para reputar necessitada a pessoa natural. Decisão mantida. Recurso desprovido. (AI 2182574-93.2019.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Jonize Sacchi de Oliveira, j.22/01/2020). Ressalte-se, ainda, que o autor já teve pedido de gratuidade indeferido em autos distintos (processo n. 1006405-95.2023.8.26.0077 ), com fundamentação semelhante. Assim, indefiro o requerimento de gratuidade processual. Ainda, não há como acolher a pretensão da parte autora para que não seja exigido o recolhimento das custas iniciais em fase de cumprimento de sentença, em razão da alteração do artigo 4º, com o acréscimo do inciso IV, nos termos do disposto na lei 17.785/2023. Pelo que dispõe o novo inciso, as custas processuais devem corresponder a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa e deverá ser recolhida por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. Providencie o exequente o recolhimento das taxas judiciárias, nos termos do artigo 4º, inciso IV e § 1º, da Lei n. 11.608/2003 com as alterações dadas pela Lei n. 17.785/2023, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Se cumprida a determinação acima, na forma do artigo 536 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a(s) executada(s) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer imposta na sentença, consistente no apostilamento, sob pena de pagamento de multa cominatória diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 dias, em proveito da parte autora, nos termos dos arts. 536, §1º, e 537, ambos do Novo Código de Processo Civil. Intime-se a(s) executada(s), na pessoa de seu representante legal, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima mencionado, sem o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação, conforme disposto no §4º, do art. 536, do Novo Código de Processo Civil. 3. Um dos requisitos para cumulação de execuções, previsto no artigo 780, CPC é a identidade de ritos. No caso em tela, ainda que as obrigações derivem de mesmo título, há incompatibilidade entre os ritos, devendo o exequente, se o caso, valer-se de incidente em apartado. Neste sentido: Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença fundado em título judicial único que contempla duas obrigações diversas: pagar quantia certa e desocupar imóvel comum. Decisão agravada que versa sobre impossibilidade da cumulação das execuções, ainda que fundadas no mesmo título, porincompatibilidadeentre os procedimentos executórios. Insurgência recursal sustentando a viabilidade das execuções cumuladas. A r. decisão não comporta reforma, porquanto um dos requisitos de admissibilidade da cumulação de demandas executivas é que seja idêntico o procedimento, ou seja, a cumulação de execuções somente será viável quando as espécies de execução forem as mesmas. Inteligência do art.780, CPC (art. 573, CPC/73). RECURSO NÃO PROVIDO. TJSP. AI 2227724-05.2016.8.26.0000. Rel. Rodrigo Nogueira. Comarca Sorocaba. 6ª Câmara de Direito Provado. DJ 31.08.2017. Assim, indefiro o pedido contido no item "c" de fls. 18, devendo o exequente, se o caso, valer-se de incidente de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, previsto no artigo 534 e ss., do Código de Processo Civil. Intimem-se.