PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Bloqueio/penhora on line Vistos. Não localizados os executados, defiro o pedido de bloqueio, a título de arresto, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executados(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil (Sisbajud), até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Caso insuficiente o valor bloqueado, proceda-se à pesquisa de veículos em nome dos executados (ambos) via Renajud. Sem prejuízo, expeça-se o mandado para tentativa de citação no endereço fornecido (fl. 187). Indefiro a pesquisa Infojud, porque entendo que não cabe a título de arresto. Após o cumprimento, juntem-se os extratos para manifestação do exequente no prazo de 15 dias e dê-se publicidade a esta decisão, liberando-se as eventuais peças sigilosas. Consigno às partes que, caso tenha havido peticionamentos nesse ínterim, tais documentos estarão fora da ordem cronológica. Executados abaixo: Antonio Reinaldo de Queiroz; Valor atualizado: R$ 323.615,15 Int.