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Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. sentença de fls. 5077/5099, realizei as pesquisas/bloqueios de bens através dos sistemas: SISBAJUD - pesquisa ( ) liberada nos autos ( X ) será oportunamente liberada nos autos ( ) não retornou resultados; INDISPONIBILIDADE - pesquisa ( ) liberada nos autos ( X ) será oportunamente liberada nos autos ( ) não retornou resultados; INFOJUD - pesquisa ( X ) liberada nos autos ( ) será oportunamente liberada nos autos ( ) não retornou resultados; RENAJUD - pesquisa ( ) liberada nos autos ( ) será oportunamente liberada nos autos ( X ) não retornou resultados. Nota cartorária: com relação à pesquisa realizada no sistema INFOJUD, certifico e dou fé que não foi possível efetuar a pesquisa em relação aos anos de 2022 e 2023, em razão do sistema não apresentar a possibilidade de seleção das datas. Em razão disso, a pesquisa foi realizada em relação aos anos de 2019/2020/2021, últimos períodos disponíveis no sistema. Destaca-se que apenas a pesquisa referente à empresa Cônego Eugênio Leite Incorporações Spe Ltda. teve resultado positivo junto ao referido sistema. Certifico e dou fé que não houve cumprimento da ordem de bloqueio das contas das empresas Faustolo Incorporacão Spe Ltda., Heitor Penteado Incorporação Spe Ltda., Nova Casa do Ator Incorporação Spe Ltda., Nova Augusta Incorporação Spe Ltda. e Apiacas Incorporação Spe Ltda. Em razão dessas não possuírem contas em instituições financeiras, segundo informado pelo próprio sistema SISBAJUD. Por fim, certifico e dou fé que o valor utilizado para realização do bloqueio via sistema SISBAJUD foi informado pela Administradora Judicial, após contado do presente Ofício para verificar o valor aproximado do débito das requeridas. Nessa data junto aos autos o comprovante do e-mail enviado. Nada Mais.