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Processo 0070644-95.2019.8.26.0100Processo 1154784-69.2024.8.26.0100 o de cognição sumáriaart. 678 do CPCart. 300
Concedida a Medida Liminar Vistos. 1. Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de suspensão dos atos de constrição opostos por MÔNICA CARLOTA MEHLER, qualificado nos autos, em face da MASSA FALIDA DE CREDICON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA., igualmente qualificada. Alega, em síntese, que a presente demanda está relacionada ao cumprimento de sentença nº 0070644-95.2019.8.26.0100, instaurado pela embargada para cobrança de condenação fixada em ação civil pública movida contra Renato Efeiche e outros, uma vez que a ora embargada requer nos autos do cumprimento de sentença a nulidade da alienação de imóvel ocorrida em 10 de dezembro de 1992 em favor da embargante, visto que ocorreu após decreto de liquidação extrajudicial, alegando que os ex-administradores não poderiam dispor de seus bens. Alega ainda, que o imóvel de matrícula nº 66.584 do CRI de Guarujá/SP nunca pertenceu ao executado Manoli Efeiche (atingido pelo decreto de indisponibilidade de bens), mas apenas a Cláudio e Renato Efeiche, tendo apenas estes figurados como vendedores na compra e venda do referido imóvel. Ademais, apenas Renato teve sua responsabilidade apurada em inquérito administrativo do Banco Central e foi incluído como réu na ação de origem, fato este que não acarreta a nulidade da alienação, visto que a época da liquidação extrajudicial era apenas procurador da Credicon, e não administrador da instituição. Conclui alegando que no momento da compra e venda do imóvel em dezembro de 1992, embora já estivesse vigente o decreto de liquidação extrajudicial da Credicon, Renato Efeiche não havia sido atingido pela ordem de indisponibilidade de bens, e ainda, não haviam sido ajuizadas cautelar de arresto (1993), ação de responsabilidade (1994) e falência (1994), de modo a não haver nada que invalide o negócio firmado. Ademais, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão do cumprimento de sentença nº 0070644-95.2019.8.26.0100 com relação ao imóvel de matrícula nº 66.584 do CRI de Guarujá/SP, até o julgamento dos presentes embargos. Vieram os autos conclusos. 2. Nos termos do art. 678 do CPC, a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Na espécie, em juízo de cognição sumária, considerando a relevância dos fundamentos trazidos na inicial, que evidenciam, a princípio, eventual impossibilidade de o imóvel ser atingido pela execução, deve ser deferido o pedido liminar. 3. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para o fim de suspender o prosseguimento do cumprimento de sentença nº 0070644-95.2019.8.26.0100 em relação ao imóvel de matrícula nº 66.584 do CRI de Guarujá/SP (art. 678 do CPC). Ao Cartório, para que translade cópia da decisão aos autos de nº 0070644-95.2019.8.26.0100. A fim de evitar dano inverso em desfavor da parte contrária, porém, determino a indisponibilidade do imóvel até o julgamento definitivo dos presentes Embargos de Terceiro (art. 300, §§ 1º e 3º, do CPC). A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício, com ônus de protocolo a parte embargante, para que seja realizada a averbação de indisponibilidade. O protocolo e a averbação da indisponibilidade deverão ser comprovados no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revogação da liminar. 4. Cite-se a Massa Falida, por intermédio do síndico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, sob pena de revelia. 5. Decorrido o prazo, intime-se a autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Após, intimem-se ambas as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem provas e/ou se manifestem expressamente sobre o julgamento antecipado do mérito. 7. Oportunamente, abra-se vista ao MP. 8. Por fim, conclusos. 9. Intimem-se. Cumpra-se.