PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
5 min de leitura
Concedida em parte a Antecipação de Tutela Vistos. Primeiramente,concedo os benefícios de gratuidade de justiça à MASSA FALIDA de VETORPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, uma vez que demonstrada a hipossuficiência da parte, não se olvidando a condição de falida da sociedade empresária, por corolário, todo o numerário da empresa será eventualmente destinado ao adimplemento de seus inúmeros débitos, os quais representam 3,19% do passivo total. Em relação ao requerimento de indisponibilidade dos bens das Rés, vislumbra-se plausibilidade nas alegações apresentadas na peça vestibular, de forma que, ao menos em sede de cognição sumária, comprova-se a dilapidação de patrimônio da falida VERTOPEL, tudo para fins de indevidamente beneficiar sociedades empresárias do grupo familiar Rosse e Verenito, em evidente prejuízo de terceiros e credores. Em uma análise perfunctória, há elementos nos autos que evidenciam a probabilidade do direito do Autor, eis que se demonstrou, ao longo de décadas de tramitação deste feito, a prática de atos dolosamente praticados no intento de dilapidar o patrimônio de empresa há tempos falida, tal como a transferência de sua sede, consoante os imóveis de matrículas nº 49.336 e 49.337, e mediante a alienação de quotas societárias outrora de titularidade da falida, tudo em benefício indevido das Rés. Neste diapasão, há indícios de que as referidas empresas e seus sócios reiteradamente incorram em condutas que visem desenfreadamente o ganho monetário, determinando-se plenamente possível, durante a tramitação deste incidente, a ocorrência de nova dilapidação e transferência de patrimônios para novas empresas, eis que configura o modus operandi do grupo. Conforme se extraí ao longo destes autos e do processo falimentar, as Rés não olvidam esforços para evadir o patrimônio e frustrar direitos de terceiros, sendo notória a desídia da parte e a sua inclinação à prática de atos que visem, a todo custo, a blindagem de patrimônio que não lhes seria de direito. Nesse contexto, consoante a manifestação do r. Administrador Judicial de fls. 2038/2063 e 2121/2137 e do Il. membro do Ministério Público às fls. 2067/2072, constata-se haver índicos contundentes de confusão patrimonial e abuso de personalidade jurídica entre todas as empresas de propriedade dos Réus, tudo ratificado pela comprovada dilapidação de patrimônio da falida em favor das partes. Não se pode olvidar que a transferência ilícita de ativos da falida configurou verdadeira sucessão empresarial, na qual, verdadeiramente, viabiliza-se a constituição e manutenção de novas sociedades empresárias, permitindo a elas e a seus sócios auferir constantes lucros, tudo sob prejuízo dos diversos débitos civis e tributários outrora contraídos pela falida. Diante de todo o exposto, estando demonstrada a reiterada transferência de ativos para novas empresas após o termo legal falimentar, o que por si só já configuraria a nulidade do ato, nos termos do art. 129 da Lei nº 11.101/05, diante da reiterada prática de atos pelas Rés em prejuízo da massa falida, vislumbro estar presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, eis que a demora em efetivar medidas constritivas poderá trazer prejuízos de difícil reparação à Massa Falida, a qual busca há décadas reaver os seus legítimos ativos. Ademais, por um lado, a decisão de indisponibilidade de bens das Rés obstaria a indevida dilapidação de patrimônio das sociedades empresárias, por outro, não se vislumbra perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a qual poderá ser revista após a efetiva citação dos Réus e impugnação da presente medida, potencialmente contribuindo a celeridade na tramitação do presente feito. Diante do exposto,defiro parcialmente a tutela de urgência, para fins de determinar a indisponibilidade de bens dos Réus ALBERTO ROSSI, CPF nº 003.671.688-04, MICHELE VENERITO, CPF nº 068.181.618-04, JOÃO GONÇALVES ROSSI, CPF nº 073.027.938-32, RICARDO GIOBANNI VENERITO, CPF nº 173.071.748-98, BUFFALO PAR CORPORATION, CNPJ nº 07.313.039/0001-08, BULLFALO INVESTIMENTOS LLC, CNPJ nº 07.252.714/0001-36, BUFFALO ASSESSORIA CONSULTORIA EMPRESARIAL S/A, CNPJ nº 07.181.033/0001-24, JC ROSSI HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ nº 07.087.438/0001-06, AUSTRALIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ nº 08.172.986/0001-99 e PACORE HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ nº 09.336.613/0001-79, nos sistemas judiciais (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, ARISP) até o limite de R$ 39.033.000,00 (trinta e nove milhões e trinta e três mil reais). Quanto aos bens da MASSA FALIDA DA TOTALPACK EMBALAGENS, INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ nº 04.646.297/0001-18, indefiro o requerimento, por não vislumbrar os requisitos legais permissivos à medida, uma vez que a empresa se encontra sob gestão do Administrador Judicial nomeado em seu processo falimentar e sob fiscalização daquele D. Juízo, não vislumbrando a possibilidade de dilapidação ilícita de seus ativos. Em relação à manifestação de ALBERTO ROSSI, JOÃO GONÇALES ROSSI e RICARDO GIOVANNI VENERITO de fls. 2138/2150, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes regularizem a sua representação processual, sob pena de preclusão. Por fim, proceda-se a z. Serventia com o cadastro e a citação dos Réus qualificados às fls. 2041/2043, para que se manifestem sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e extensão dos efeitos falimentares de fls. 2038/2063 e 2121/2137, não se olvidando a condição de beneficiária de gratuidade de justiça da Autora.