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Processo 1132473-02.2015.8.26.0100Processo 0018222-80.2018.8.26.0100 Anna SpatzEta StrulovicHenrique AvancineJosé Cláudio ManescoMargot StrulovicRosely Strulovic Levi art. 435 do CPCart. 1art. 22Lei nº 11.101/2005art. 104 09/03/2015
Concedido em Parte o Bloqueio/Penhora On Line Vistos. 1. Fls. 5.115/5.124 (Anna Spatz e outros), fls. 5.125/5.133 (José Cláudio Manesco) e fls. 6.862/6.939 (Administradora Judicial): O pedido formulado por Anna Spatz e outros já foi apreciado nos autos principais, desde modo deixo de apreciá-lo novamente. Consigno que os pedidos de expedições de alvará devem ser realizados nos autos principais (proc. nº 1132473-02.2015.8.26.0100) e não serão apreciados no presente incidente. Devem os credores evitar tumulto da marcha processual. 2. Fls. 5.134/5.139 (Administradora Judicial): Ciente. À z. Serventia para as anotações de praxe. 3. Fls. 5.140/5.158 (Eta Strulovic e outros) e fls. 6.862/6.939 (Administradora Judicial): Trata-se de embargos de declaração opostos por Eta Strulovic e outros, sócios da SPE Apiacás, aduzindo, em suma, que a sentença de fls. 5.077/5.099 é omissa, pois deixou de apreciar que o imóvel da Rua Apiacá nº 787 (matrícula 2.446) teria sido comprado com recursos próprios dos embargantes, e contém erro material, ao passo que nem todos os terrenos que compõe o empreendimento pertencem à massa falida. Às fls. 6.862/6.939 a Administradora Judicial apresentou resposta aos embargos declaratórios opostos. Decido. A juntada de documentos em sede de embargos de declaração somente é permitida quando houver a comprovação de impedimento de juntada anterior por motivos de força maior ou quando tratar-se de documentos novos (art. 435 do CPC), o que não é o caso da presente demanda, portanto, mostrando-se preclusa a juntada de novos documentos e a clara intenção de rediscussão do decisum. Em análise ao conjunto probatório já produzido no incidente, especialmente o relatório consubstanciado de fls. 4.427/4.463, que detalha que o empreendimento Apiacás foi construído sobre os terrenos situados na Rua Apiacás, nºs. 787, 797, 807, 813 e 817, é possível verificar que, de fato, houve a utilização do terreno para edificação do empreendimento Apiacás. Se não houvesse a intenção de utilização do imóvel de matrícula nº 24.446 do 2º CRI de São Paulo/SP, para realização do empreendimento Apiacás, os embargantes deveriam, na qualidade de sócios ou proprietários, ter adotados as medidas cabíveis em momento oportuno. Mas não o fizeram, de modo que tal conduta esbarra na boa-fé objetiva, revelando comportamento evidentemente contraditório (venire contra factum proprium non potest). A alegação de que o imóvel não pertence à SPE falida, pois seus sócios, ora Embargantes, deixaram de promover ato registral na matrícula, conflita com a vedação de alegar torpeza em benefício próprio (nemo turpitudinem suam allegare potest) Consigne-se, ainda, que o imóvel foi arrecadado pela Massa Falida (fls. 18.465/18.472 do incidente nº 1132473-02.2015.8.26.0100) há tempos e não houve qualquer insurgência dos ora embargantes. Desta feita, conheço dos embargos declaratórios de fls. 5.140/5.158, mas nego-lhes provimento por não vislumbrar as hipóteses do art. 1.022 do CPC ante o nítido caráter infringente. 4. Fls. 5.159/5.168 (Cônego Eugênio Leite Incorporações SPE Ltda): Trata-se de embargos de declaração opostos por Cônego Eugênio Leite Incorporações SPE Ltda. aduzindo, em suma, que a sentença de fls. 5.077/5.099 é omissa pois teria deixado de apreciar a ausência de desvio de finalidade, pois teria ocorrido a entrega do empreendimento, que a ausência de assinatura do contador no livro não seria prova suficiente para indicar confusão patrimonial, que inexiste duplicidade de vendas e que não há provas que embasem o preenchimento dos requisitos para concessão do IDPJ. Às fls. 6.862/6.939 a Administradora Judicial apresentou resposta aos embargos declaratórios opostos. Decido. A sentença analisou detidamente o alegado pela Embargante, concluindo, pela comprovação de confusão patrimonial e constatando que há incidente distribuído para unidades 64 e 94, que há matrícula de unidade em nome da SPE e que diversas escrituras foram lavradas dentro do termo legal. Recorda-se que os embargos declaratórios têm como finalidade a de completar, aclarar ou corrigir uma decisão que foi omissa, obscura, contraditória ou que contenha erro material (art. 1.022, CPC). Portanto, só é admissível quando ataca especificadamente um desses vícios do ato decisório e não para que adeque a decisão ao entendimento dos embargantes ou de pretensões que refletem o mero inconformismo ou para uma reanalise da prova acostada nos autos e de seu direito aplicável, como se mostra nitidamente o objetivo da embargante no presente caso. Conheço dos embargos eis que tempestivos, no mérito, nego-lhes provimento. 5. Fls. 5.169/5.170 (Administradora Judicial): Ciência aos interessados do encaminhamento dos ofícios pela Administradora Judicial. 6. Fls. 5.364/5.365: À z. serventia para verificar se os interessados regularizaram as respectivas representações processuais (fls. 6.823/6.824, 6.831/6.8347). 7. Fls. 5.367 (Rosely Strulovic Levi) e fls. 6.862/6.939 (Administradora Judicial): Intime-se Rosely Strulovic Levi, na pessoa de seu patrono, para que apresente os esclarecimentos solicitados pela Administradora Judicial, no prazo de 15 dias. 8. Fls. 6.862/6.939 (Administradora Judicial) (Administradora Judicial): Manifestação da Administradora Judicial saneando o feito até a fls. 6.861, e formulando requerimentos que passo a apreciar: (i) Ciente das informações prestadas pela Administradora Judicial sobre o cumprimento dos deveres do art. 22, I e III, da Lei nº 11.101/2005 e sobre o encaminhamento dos ofícios; Os atos de arrecadação deverão ser realizados nos autos principais da falência para ciência de todos os interessados; (ii) Intime-se os falidos Eta Strulovic, Henrique Avancine, e Margot Strulovic, na pessoa de seus patronos cadastrados nos autos, para que prestem declarações (art. 104, I, da LREF) e apresentem relação de credores, diretamente à Administradora Judicial, sob pena de desobediência; (iii) Desentranhe-se os documentos juntados às fls. 5.354/5.358 e fls. 5.403/6.814, por tratar-se de pessoas estranhas às discussões do presente incidente; (iv) À z. serventia para que proceda, oficie (i) à Receita Federal, pelo sistema INFOJUD, para que forneça cópias das 3 últimas declarações de bens das falidas; (ii) através do SISBAJUD o bloqueio de ativos financeiros em nome das falidas, SPEs Heitor Penteado, Apiacás, Faustolo, Nova Casa do Ator e Nova Augusta; e (iii) através da Central Nacional de Indisponibilidade a pesquisa de bens desde o termo legal da falência (09/03/2015) de todas das falidas descritas na sentença de fls. 5.077/5.099; (v) Em razão do não cumprimento das determinações constantes da sentença, conforme apurado pela Administradora Judicial, expeça-se, novamente, ofício: (a) À Junta Comercial do Estado de São Paulo, para que (i) encaminhe a relação de livros dos falidos, levados a registro nesse órgão, e informes completos sobre as alterações contratuais havidas em nome deles em relação a todas as Falidas descritas na sentença de fls. 5.077/5.099 e proceda com a averbação da expressão falido(a) e (ii) a inabilitação para o exercício de atividade empresarial para a Cônego Eugênio Leite Incorporações SPE Ltda; (b) Ao Banco do Nordeste, para que esclareça a existência de contas, ativos e saldos positivos de todas as Falidas descritas na sentença de fls. 5.077/5.099; (c) À Stone Instituição de Pagamento S/A, para que informe o resultado das pesquisas realizadas em nome das SPEs Faustolo, Nova Casa do Ator e Nova Augusta; (d) Ao Colégio Notarial do Brasil, para que informe o tabelionato em que as escrituras e documentos descritos no ato foram lavrados, nos termos requeridos pela Administradora Judicial às 6.862/6.876; Servirá a presente decisão de ofício a ser encaminhada diretamente pela Administradora Judicial, no prazo de 15 dias, com a comprovação nos autos. As demais questões foram apreciadas no bojo da presente decisão. Abra-se vista ao Ministério Público, aos credores e demais interessados. Int.