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Convertido o Julgamento em Diligência Vistos. Dê-se vista recíproca às partes (embargante/embargada) para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre ambos os embargos opostos (fls. 230/231 e 233/234), tendo em vista a possibilidade de o acolhimento implicar a modificação da sentença embargada (CPC, art. 1.023, §2º). Intimem-se.