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Processo 1000532-31.2024.8.26.0352 art. 104-A
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo Vistos. Fl. 534/540: Ciência às partes acerca da decisão concessiva do efeito suspensivo proferida pela E. Corte. Anote-se. No mais, cumpra-se a determinação exarada em sede recursal para designação da audiência conciliatória prevista no art. 104-A, caput, do CDC, de forma a regularizar o procedimento, conforme deliberado. Providencie a z. Serventia, com celeridade, designação da data e hora para realização da mencionada audiência. A audiência ocorrerá no formato híbrido, devendo comparecer ao fórum quem não possuir condições para participar por meio virtual. O link será fornecido oportunamente pela serventia por ato ordinatório. Intimem-se.