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Processo 1046143-47.2021.8.26.0114 o deferiu a inclusão do Município no polo passivo. Citadoo reconheceu a intervenção do Município como litisconsorte necessário e determinou a redistribuição do feito a esta VaraVara da Fazenda Pública. É O BREVE RELATÓRIO. Não há prescrição na espécie. Isto porque o prazo aplicável aoartigo 1º 12/12/2016
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo Vistos. 1 - Considerando que a corré Irmandade é entidade filantrópica e beneficente, sem fins lucrativos, e se encontra sob intervenção administrativa, DEFIRO-LHE o benefício da gratuidade processual. Anote-se e tarje-se. 2 - Trata-se de ação indenizatória na qual alega a parte autora que no dia 12/12/2016, o familiar Roberto foi atendido no hospital requerido, submetido a cirurgia, e mesmo necessitando de internação em UTI não lhe foi disponibilizada vaga. Aduziu que após dois dias o médico informou que o paciente poderia ser transferido para o quarto, vindo a falecer posteriormente. Alegou ter ocorrido erro médico. Pleiteou indenização por danos morais e pensão. Foi deferido o benefício da gratuidade. A Irmandade e o médico contestaram o feito denunciando o Município à lide, impugnando o valor atribuído à causa, alegando preliminarmente inépcia da inicial e ilegitimidade passiva do médico. Quanto ao mérito sustentou que a conduta médica foi a recomendada pela literatura médica e pelos protocolos da atendimento hospitalar, negando erro médico e ato ilícito, aduzindo que a morte se deu por condição fisiológica esperada, pugnando pela improcedência da ação. Houve réplica. O Juízo deferiu a inclusão do Município no polo passivo. Citado, o Município de Mogi Mirim ofertou contestação alegando prescrição. No mérito, negou ter havido negligência ou omissão no atendimento dispensado ao paciente e requereu a improcedência do pedido. Houve réplica. O Juízo reconheceu a intervenção do Município como litisconsorte necessário e determinou a redistribuição do feito a esta Vara da Fazenda Pública. É O BREVE RELATÓRIO. Não há prescrição na espécie. Isto porque o prazo aplicável ao caso é o quinquenal nos termos do Decreto Federal 20.910/32, conforme disposto em seu artigo 1º que segue em destaque: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Assim, tendo ocorrido o fato em 12/2016 e ajuizada a presente demanda em 11/2021, é de rigor o afastamento da prescrição arguida. Considerando a anuência da parte autora, DEFIRO a retificação do valor atribuído à causa para que passe a constar como sendo R$ 348.000,00. A inicial não é inepta, porquanto atende perfeitamente os requisitos mínimos indispensáveis elencados na legislação processual. Da causa de pedir decorrem logicamente os pedidos, de forma que fica afastada. Já a preliminar de ilegitimidade passiva do médico se confunde com o mérito da demanda, e com ele será conjuntamente enfrentada oportunamente. No mais, verifico que as partes são legítimas e se encontram bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. JULGO SANEADO O FEITO. Defiro, pois, a produção de prova pericial indireta requerida pela parte autora. As questões de fato relevantes para a prova são concernentes a existência ou não de necessidade de internação do paciente em UTI após a cirurgia realizada, se a falta de tratamento específico deu causa ao óbito, bem como se foi correta a conduta do médico que transferiu o paciente para o quarto dois dias após a realização da intervenção cirúrgica, que ora fixo como pontos controvertidos. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Após oficie-se ao IMESC pelo Portal Eletrônico nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020, solicitando a análise dos documentos e respostas aos quesitos formulados pelas partes. Deverá constar da requisição que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 10 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Desnecessária a produção de prova oral na espécie, notadamente porque a prova pericial técnica é a única capaz de comprovar a existência do suposto erro médico, oportunamente, tornem-me conclusos para prolação de sentença. Int..