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Processo 1060568-24.2021.8.26.0100Processo 2256954-14.2024.8.26.0000Processo 0003562-71.2024.8.26.0100Processo 2049233-92.2024.8.26.0000Processo 1079544-45.2022.8.26.0100 Ana Carla de Oliveira PiresBanco Abc Brasil S.a.Gustavo Tepedino AdvogadosItaú Unibanco S.A s - Pedido de reserva de créditoartigo 1Lei 11.101/2005
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo Vistos. Fls. 12906/12910: última decisão. 1. Fls. 12917/12965 (Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/a - bdmg): Em cumprimento à determinação de fls. 10956, comprova o depósito judicial de R$ 147.481,36 (cento e quarenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e um reais e trinta e seis centavos), decorrente de 105 títulos de CDB de titularidade da Falida. Ciente. 2. Fls. 12966 (Ministério Público): Ciência sobre as últimas manifestações e requisição de vistas após a distribuição do incidente relativo ao item 9 da decisão de fls. 12906/12910. A Administradora Judicial (fls. 13048/13054) informa a distribuição do incidente sob nº 1060568-24.2021.8.26.0100. Ciência aos interessados. 3. Fls. 12971/12975 e Fls. 13044/13046 (Serventia): Emissão de MLE em favor dos Bancos: Itaú e Santander. Ciente acerca do processamento do Agravo de Instrumento nº 2256954-14.2024.8.26.0000 (fls. 13183/13215), cujas informações necessárias já foram prestadas (fls. 13217/13222). Sem prejuízo, as Instituições Financeiras já realizaram os levantamentos nos autos nº 0003562-71.2024.8.26.0100, conforme decidido às fls. 12906/12910 e o recurso não possui efeito suspensivo. 4. Fls. 12977/13011 (GCM Comério de Lubrificantes Ltda.); Fls. 13180/13182 (Mandel Advocacia) Renúncias: Proceda a z. Serventia às anotações necessárias. Em relação à notícia de renúncia ao mandato concedido pelo Falido, intime-se o Sr. João José de Oliveira para constituir um novo representante no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Fls. 13016/13029 (Itaú Unibanco S.A.): Embargos de Declaração contra a decisão de fls. 12906/125910. O embargante deseja esclarecer se a decisão se aplica também aos valores pertencentes a João José e Buritipar, e se isso só pode ocorrer após o julgamento de mérito e a procedência do IDPJ em que eles são réus. Além disso, questiona o motivo pelo qual não foi considerada a informação de que os valores constritos e expropriados pelo Banco Itaú são anteriores à data da falência e, portanto, não faziam parte do patrimônio da empresa falida. O objetivo é que, com o acolhimento dos embargos, a decisão não se estenda aos valores constritos que pertencem aos coobrigados, levando em conta que o IDPJ ainda não foi julgado, e reconhecer a impossibilidade de transferência dos valores da massa falida ocorridos antes da decretação da falência. Há manifestação do Banco ABC Brasil S.A. no mesmo sentido (fls. 13030/13043). A Administradora Judicial apresenta suas considerações às fls. 13048/13054 indicando a necessidade de esclarecimentos adicionais. Após a análise dos embargos declaratórios apresentados, conclui-se que não há vícios a serem sanados nos termos do artigo 1.022 do CPC. Conforme pontuado pela Auxiliar deste Juízo, a decisão apenas complementa determinação anterior, que já havia decidido a questão relacionada à transferência dos ativos constritos. A determinação de indisponibilidade de todos os bens das pessoas físicas e jurídicas do grupo econômico da Falida, com a concessão do arresto online de todos os bens, já foi objeto do IDPJ dos demandados, sendo inclusive objeto de recurso e mantida em seus exatos termos. Portanto, a decisão questionada não é uma novidade, mas um complemento à decisão anteriormente estabelecida. Ademais, a transferência dos ativos constritos não depende do julgamento de mérito do IDPJ, pois como dito, a decisão de indisponibilidade e arresto está em vigor. Diante do exposto, os embargos declaratórios não têm fundamento para serem acolhidos. Assim, mantenho a decisão que determina a transferência dos ativos constritos, sendo certo que os ativos bloqueados que pertencem aos demandados nos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica devem ser transferidos para os respectivos autos, mantendo este processo restrito aos ativos da Massa Falida. 6. Fls. 13048/13055 (Administradora Judicial - Saneamento do feito ): Ciência aos interessados. 7. Fls. 13056/13060 (Ofício - Comunicação de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2049233-92.2024.8.26.0000): Ciente. 8. Fls. 13061/13129 (Gustavo Tepedino Advogados - Pedido de reserva de crédito ): Intime-se a Administradora Judicial. 9. Fls. 13223/13553 (2DGEO Geotecnia e Meio Ambiente Eireli); e Fls. 13554/13585 (Ana Carla de Oliveira Pires): As habilitações e impugnações de créditos possuem procedimento específico, conforme os artigos 8 e seguintes da Lei 11.101/2005. Diante disso, informo que os interessados devem apresentar seus pedidos pela via adequada, observando os requisitos da lei falimentar e o Comunicado CG nº 219/2018 deste Tribunal. 10. Do plano de negócios: Esclareça a Gestora Judicial - Geribá Investimentos, quanto ao cumprimento do plano de negócios arrolado às fls. 9483/10086, apresentando relatório detalhado dos trabalhos realizados, de acordo com o cronograma estabelecido, informando as etapas já concluídas e as pendentes, justificando eventuais atrasos e apresentando, se o caso, aditamento e sua justificativa. Prazo de 10 dias. Após, intime-se a Administradora Judicial para análise das informações apresentadas e parecer quanto à necessidade/conveniência da continuidade dos serviços da Gestora Judicial e da atividade na falência. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. São Paulo, 8 de outubro de 2024