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Processo 0003562-71.2024.8.26.0100Processo 1063083-32.2021.8.26.0100Processo 1060568-24.2021.8.26.0100Processo 1079544-45.2022.8.26.0100 Banco Safra S/ALocaliza Rent A Car S/AMaria Alves GuimarãesVLI Multimodal S/AWongtschowski Kleiman Advogados o competenteo competente em que é processada a demanda de quantia ilíquidao Falimentar e que os pagamentos aos credores devem ser realizados no âmbito do processo falimentars do Brasil - OABs do Brasils - Pedidos de reserva de créditoVara Cível da Comarca de São Pauloart. 22Lei 11.101/2005art. 6º, §3º 28/04/2022
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo Vistos. Fls. 12635/12640: última decisão. 1. Fls. 12594/12595 (Mineração Buritirama S/A - Falida); Fls. 12647/12650 (Administradora Judicial); Fls. 12621/12634 e Fls. 12661/12662 (TSL Terraplanagem, Serviços e Locações LTDA); Fls. 12708/12787 (Localiza Rent A Car S/A): À Serventia para anotações necessárias 2. Fls. 12651 (Ministério Público): O Ministério Público tomou ciência e aguarda informações sobre determinadas movimentações, incluindo o cumprimento de decisões e resultados de leilões, entre outros. Manifestação da Administradora Judicial às fls. 12663/12666, item 13. Conforme destacado pela Administradora Judicial e para esclarecimento dos interessados, as informações sobre arrecadação e alienação dos ativos da Massa estão detalhadas no incidente processual nº 0003562-71.2024.8.26.0100. Este processo pode ser consultado para obter informações sobre os leilões já realizados. 3. Fls. 12663/12666 (Administradora Judicial): Apresenta saneador do processo e solicita a deliberação sobre a contratação de profissionais pela gestora Geribá Investimentos Ltda, cujas justificativas sobre a necessidade foram prestadas às fls. 11979/11988. A contratação solicitada pela Geribá Investimentos Ltda. não se justifica, uma vez que, ao apresentar sua proposta e remuneração (fls. 5118/5122), indicou as atividades às quais aquele valor está vinculado, sendo clara ao indicar que o desempenho de sua função se daria através dos profissionais do seu time: A estrutura proposta pela Geribá envolveria a substituição do Conselho de Administração e do Diretor Executivo pelo time da Geribá especializados em gestão interina. O time da Geribá incluiria os três sócios fundadores os Srs. Nelson da Silva Cardoso de Oliveira, Paulo Souza Queiroz Figueiredo e Marko Jovovic atuando em conjunto com dois outros sócios da Geribá conforme as necessidades especificas da Companhia (financeira, operacional etc.). O quadro da Diretoria da Companhia seria reduzido de sete para quatro Diretores. Caso a Laspro entenda que seja necessário, poderíamos aumentar a Diretoria para incluir um Diretor Executivo para atuar em conjunto com a Geribá Desse modo, a nomeação do gestor e sua remuneração são suficientes para a continuidade provisória das atividades, em conjunto com o trabalho que compete à Administradora Judicial, sem necessidade de criar uma nova composição de diretoria para esse fim. Assim, considerando que apenas MICHEL MOREIRA MORANDINI FONTES e RICARDO WERNECK não integram a equipe da Geribá Investimentos (currículos fls. 10923/10924 e 10926/10927), AUTORIZA-SE somente a contratação destes, sendo indeferidas as demais solicitações. Reitero que, conforme determinado anteriormente, a Administradora Judicial está autorizada a nomear profissionais ou empresas para auxiliá-la em suas funções, nos termos do art. 22, I, "h" da Lei 11.101/2005, caso seja necessário. 4. Fls. 12667/12669 (Ordem dos Advogados do Brasil - OAB): Requer seja admitido na condição de amicus curiae nos presentes autos, afirmando que foi constatada violação de prerrogativas profissionais no caso em questão. Analisando o pedido, nota-se que não há indicação clara das prerrogativas violadas nos autos em questão, tampouco a identificação de quem teria sofrido a violação. Portanto, INDEFIRO o pedido da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para atuar como amicus curiae neste processo. 5. Fls. 12671/12673 (Wongtschowski Kleiman Advogados - Pedidos de reserva de crédito): Requer a reserva de crédito de R$ 42.798.610,59 (quarenta e dois milhões, setecentos e noventa e oito mil, seiscentos e dez reais e cinquenta e nove centavos), apresentando, para tanto, a decisão do Juízo competente, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1063083-32.2021.8.26.0100. O Banco Safra S/A também pleiteia a reserva de crédito no montante de R$ 34.499.739,56 (trinta e quatro milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, setecentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos), conforme as fls. 12674/12707. Manifestação da Administradora Judicial às fls. 12896/12899. Como bem pontuou a Auxiliar deste Juízo, a reserva de crédito só é permitida quando há decisão do Juízo competente em que é processada a demanda de quantia ilíquida, conforme interpretação do art. 6º, §3º, da Lei 11.101/2005. Diante disso, apenas será anotada a reserva requerida por Wongtschowski Kleiman Advogados. 6. Fls. 12788/12791 (Banco Itaú): Requer autorização para pagamento antecipado da Cédula de Crédito Bancário nº 10111231200000200, considerando a liquidação de ativos da Massa Falida. No mesmo sentido, é a solicitação do Banco Santander S/A às fls. 12792/12795. Às fls. 12896/12899, a Administradora Judicial informa que os valores relativos aos ativos liquidados, nos autos do incidente processual nº 0003562-71.2024.8.26.0100, ainda estão depositados judicialmente. Diante do cenário apresentado, DEFIRO o pagamento às instituições financeiras, através de Mandado de Levantamento Eletrônico, que deve ser apresentado nos autos do Incidente de Arrecadação e Alienação de Ativos nº 0003562-71.2024.8.26.0100. 7. Fls. 12799/12853 (VLI Multimodal S/A): Requer a retificação do seu crédito para o valor de R$ 38.182.159,42 Classe III - Créditos Quirografários, bem como a inclusão do crédito de seus procuradores no valor de R$ 4.569.577,16 na Classe I Créditos Trabalhistas. Os requerimentos de habilitação e impugnação de créditos devem seguir rigorosamente o procedimento estabelecido nos artigos 8º e seguintes da Lei 11.101/2005, além das diretrizes estabelecidas pelo Comunicado CG nº 219/2018. Por essa razão, o pedido apresentado é indeferido. 8. Fls. 12861/12895 (Maria Alves Guimarães e outros): Os peticionantes informam que são proprietários de imóveis que anteriormente foram objeto de contratos de compra e venda com a Buritirama. Contudo, devido ao descumprimento das obrigações por parte da Buritirama, essas relações estão sendo objeto de ações judiciais. Ocorre que chegou ao conhecimento dos requerentes que a Buritirama está extraindo minério dos locais de forma ilegal, uma vez que não renovou suas licenças de operação, que tinham validade até 28/04/2022. Dessa forma, após destacar as consequências para o processo falimentar e informar as medidas tomadas fora deste âmbito, postulam: a) que a Buritirama cesse imediatamente a extração ilegal de minério nos imóveis; b) a intimação dos demais credores que compõem o presente processo de falência, a fim de que se manifestem nestes autos acerca dos fatos narrados nesta manifestação; c) a intimação do Ministério Público, a fim de que adote as medidas administrativas, cíveis e criminais cabíveis em face da Buritirama e seus representantes. Em virtude da necessidade de uma apuração mais detalhada dos fatos apresentados, promova a Administradora Judicial a abertura de um incidente de apuração. Tal medida facilitará a administração do caso e assegurará a proteção dos direitos e interesses de todas as partes envolvidas. 9. Fls. 12896/12900 (Administradora Judicial): Após a apresentação do saneador no presente processo, informa-se que, ao buscar a transferência de valores bloqueados em nome da Falida, bem como dos valores relacionados aos demandados em Incidentes de Desconsideração de Personalidade Jurídica, o pedido foi indeferido pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP. Nos autos da Execução nº 1060568-24.2021.8.26.0100, o magistrado comunicou que não existe uma determinação expressa para a transferência dos ativos bloqueados para os autos do processo falimentar. Em razão disso, requer-se a deliberação sobre o assunto. Considerando que a administração dos ativos da massa falida compete exclusivamente ao Juízo Falimentar e que os pagamentos aos credores devem ser realizados no âmbito do processo falimentar, determina-se que todos os ativos bloqueados em processos de execução sejam transferidos para os autos do processo de falência. Portanto, tendo em vista que a atuação da Administradora Judicial está em conformidade com as diretrizes estabelecidas para o processo falimentar, determino a expedição de ofício ao Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, para que os valores bloqueados nos autos da Execução nº 1060568-24.2021.8.26.0100 sejam transferidos para este processo de falência. Servirá a cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado pela Administradora Judicial ou por preposto por ela indicada, para as providências necessárias, mediante protocolo físico ou digital, comprovando-o nos autos em 5(cinco) dias do ato. Abra-se vista ao Ministério Público. Int.