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Processo 0214568-24.2006.8.26.0100 FAZENDA NACIONALJOSÉ MARANAProcuradoria Geral da Fazenda Nacional o deverá apresentar a GRU devidamente preenchidao que proceda ao adiantamento de novo recolhimento
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo Vistos. Fls. 13.239/13.248: Última decisão. 1. Fls. 13.277 e Fls. 13.293/13.294 (Administradora Judicial): Ciência aos credores dos esclarecimentos prestados pela Administradora Judicial às fls. 13.296. 2. Fls. 13.279/13.292 e Fls. 13.295/13.297 (Administradora Judicial): A Administradora Judicial informa que procedeu à adesão ao programa de transação tributária disponibilizado Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, conforme Editais n°s. 3/2023 e 4/2023, tendo antecipado o recolhimento da parcela inicial em razão do prazo exíguo para formalização do parcelamento, com termo final inserto dentro do recesso forense. Dessa forma, pleiteia a restituição dos recursos adiantados, bem seja determinado o pagamento de GRU do saldo remanescente dos débitos parcelados. Em sinergia ao quanto apontado pela AJ, a transação tributária efetuada é absolutamente benéfica à Massa Falida e à coletividade de credores, uma vez que resultou na remissão de R$ 2.860.150,76 em relação aos débitos fiscais objeto de pedidos de restituição, que já se encontram reservados nos autos para pagamento e precedem a todos os demais créditos inscritos no Quadro Geral de Credores. Inegável que a adesão ao programa de transação tributária regulamentado por lei que importa na concessão de desconto de mais de 60% do valor devido mais se assemelha ao ato de arrecadação de novos ativos para a Massa Falida do que propriamente no procedimento de transigir sobre direitos e obrigações, que mormente importa na renúncia, ainda que parcial, de parte a parte em relação aos seus direitos. Sob outra ótica, além do patente benefício resultante à Massa Falida deve-se observar que nenhuma regra ou princípio inerentes ao procedimento falimentar restou maculado, especialmente porque não haverá inversão da ordem legal de pagamentos, sendo contemplado credor que já se encontra com valores reservados e, de mais a mais, já poderia até ter sido satisfeito. Em última análise, o pagamento à vista do saldo dos créditos transacionados é medida que se impõe, uma vez que não se vislumbra e sequer seria razoável a perpetuação do processo de falência pelo período total do parcelamento, considerados os seus vencimentos regulares. Por todo o exposto, defiro o requerimento da Administradora Judicial para determinar a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que recolha, com recursos existentes em contas judiciais vinculadas a esta falência, a GRU do saldo integral do parcelamento efetuado, a ser apresentada pela Administradora Judicial. Destaco que a Auxiliar do Juízo deverá apresentar a GRU devidamente preenchida, a ser emitida diretamente do sistema da Procuradoria da Fazenda Nacional ou com comprovação suficiente do saldo, após o que a Serventia deverá expedir o ofício instruído com a guia, com a máxima urgência, independentemente de nova determinação judicial. Para se evitar riscos de desvinculação ao programa fiscal por inadimplência, faculto à Auxiliar do Juízo que proceda ao adiantamento de novo recolhimento, com comprovação similar àquela realizada às fls. 13.288/13.291, ficando na hipótese, deferida a expedição de MLE independente de nova decisão. No mais, expeça-se a MLE de fls. 13.292, com brevidade. Servirá cópia da presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pela Administradora Judicial, para as providências necessárias, mediante protocolo físico ou digital, comprovando-o nos autos em 10 (dez) dias do ato. 3. Fls. 13.298/13.308 (José Marana): Ciente da interposição de agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ausente a concessão de efeito suspensivo ao recurso (fls. 13.310/13.319), aguarde-se o julgamento pelo colegiado. Abra-se vista ao Ministério Público. Int.