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Processo 1505142-10.2016.8.26.0014Processo 1046198-11.2019.8.26.0100 Adriana Munhoz Zucherato AugustoJosé Eneas Rodrigues Campos o sob qualquer justificativaart. 10º, §5ºLei nº 11.101/2005art. 35Lei 11.101/2005Lei 14.112/2020art. 56, §9º
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo Vistos. Fls. 9.950/9.9954: última decisão. 1. Fls. 9.965/9.969 (Ministério Público): Ciência aos credores e demais interessados acerca do parecer do Ministério Público que, dentre outras questões, requereu seja esclarecido pela Auxiliar de Justiça se a Recuperanda está cumprindo os termos do plano atual com os devidos pagamentos ou se estão suspensos, em razão da nova realização da AGC determinada às fls.8468/8471. Ciência ao Ministério Público dos esclarecimentos apresentados pela Administradora Judicial às fls.10.140/10.146. 2. Fls. 9.973 e Fls. 8.967/8.974 (José Eneas Rodrigues Campos): INDEFIRO. Via processual inadequada. O peticionante deve observar o procedimento previsto no art. 10º, §5º, da Lei nº 11.101/2005, e instaurar incidente de impugnação de crédito na forma dos arts. 13 a 15 do mesmo diploma legal. Intime-se. 3. Fls. 9.982/9.983 (Adriana Munhoz Zucherato Augusto): Intime-se a credora sobre a manifestação apresentada pela Administradora Judicial (fls.10.140/10.146) registrando a inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores. 4. Fls. 9.985/9.988 (Recuperanda): A Recuperanda apresentou petição informando as medidas adotadas para equalização do passivo fiscal e indicar bens passíveis de substituir a penhora estabelecida no processo de execução fiscal nº 1505142-10.2016.8.26.0014 (registrado o intento de oferecer um imóvel pertencente à sócia, avaliado em mais de R$ 20 milhões, supostamente adequado para garantir a execução fiscal). No mais, rebateu às alegações de esvaziamento patrimonial apresentada às fls.9781/9789. Quanto à indicação de bens em substituição ao imóvel penhorado de matrícula, concedo, o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para que a Recuperanda indique bens passíveis de substituir a penhora estabelecida no processo de execução fiscal nº 1505142-10.2016.8.26.0014, sob pena de autorização para o início dos atos de expropriação do imóvel de matrícula nº 3222. 5. Fls. 10.018/10.101 (Fazenda Pública do Estado de São Paulo): Informações apresentadas pelo Fisco Estadual consignando que passivo tributário da Recuperanda, relativo a débitos inscritos em dívida ativa, é de R$ 180.700.274,94 (cento e oitenta milhões, setecentos mil, duzentos e setenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), e que não há registro de celebração de acordo para adimplemento das referidas obrigações. 6. Fls. 10.105 (Fazenda do Município de São Paulo): Petição registrando a existência de passivos tributários e a falta de regularização fiscal. 7. Fls. 10.147/10.176 (Recuperanda): Manifestação reiterando os termos da manifestação de fls. 9.985/9.988, informando que vem empreendendo seus melhores esforços para equalizar seu passivo fiscal. No mais, com vistas à preservação da empresa, conservação da fonte produtora e estimulação da atividade econômica, concedo, de forma excepcional e improrrogável, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que a Recuperanda apresente Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Tributários Estaduais e Municipais, além de Certidão Negativa de Débitos Federais. 8. Fls.10.102 (Recuperanda): A Recuperanda peticionou requerendo prazo adicional de 10 (dez) dias para comprovar a implementação do financiamento DIP. No que tange ao DIP, concedo o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para que a Recuperanda apresente o contrato conforme determinado às fls.9950/9954, sob pena de ineficácia da autorização de implementação do financiamento. 9. Fls. 10.103 (Luan Pereira Sales Juvenal): Ciência à Recuperanda. 10. Fls.10.140/10.146 (Administradora Judicial): Manifestação da Auxiliar que, dentre outras questões, opinou pela intimação da Recuperanda para que, (i) indique, no prazo de 10 (dez) dias) bem em substituição ao imóvel de matrícula nº 3.222; (ii) apresente esclarecimentos sobre as petições apresentadas pelas Fazendas Públicas, em conformidade com a decisão proferida às fls. 9.950/ 9.954; e (iii) apresente, em no máximo 48 (quarenta e oito) horas, o contrato de financiamento realizado na modalidade DIP. Para além disso, opinou pela intimação dos credores extraconcursais, especificamente o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Del Monte Não Padronizado e AJAXJUD Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado, para que se manifestem em relação às respostas apresentadas pela Recuperanda às alegações de esvaziamento patrimonial. Quanto à indicação de bens em substituição ao imóvel penhorado de matrícula, concedo, o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para que a Recuperanda indique bens passíveis de substituir a penhora estabelecida no processo de execução fiscal nº 1505142-10.2016.8.26.0014, sob pena de autorização para o início dos atos de expropriação do imóvel de matrícula nº 3222. Intime-se o credor extraconcursal (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Del Monte Não Padronizado e AJAXJUD Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado) para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias sobre a resposta apresentada pela Recuperanda em relação às alegações de esvaziamento patrimonial. As demais questões foram decididas nos itens acima. 11. Fls.10.137/10.139 (Recuperanda): Manifestação da Recuperanda requerendo o adiamento por mais 60 (sessenta) dias da retomada da Assembleia Geral de Credores, prevista para 20.05.2024, com o objetivo de apresentar uma nova versão do aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, ajustada à sua situação econômico-financeira atual. Cumpre ressaltar, de início, a inviabilidade do pedido formulado pela Recuperanda para adiar a AGC prevista para o dia 20.05.2024, com vistas a conferir tempo hábil para a apresentação de nova minuta de aditivo ao PRJ e possibilitar a finalização do instrumento de financiamento DIP, uma vez que compete aos credores, reunidos em assembleia, deliberar sobre tal matéria, conforme o art. 35, I, f da Lei 11.101/2005. De igual modo, há de ser ressaltado, que a AGC para votação do aditivo foi inicialmente instalada em 18.10.2023, ou seja, há quase 7 (sete) meses, tempo mais do que suficiente para a Recuperanda ajustar o seu aditivo. O legislador, por razões óbvias, estabeleceu prazos a serem cumpridos durante o processo de recuperação judicial, os quais não podem ser ignorados ou deixados à mercê da Recuperanda, em detrimento da necessidade de zelar pelo bom e fiel andamento dos atos processuais. Justamente por esse motivo, a partir das alterações introduzidas pela Lei 14.112/2020, o art. 56, §9º da LREF passou a estipular um prazo limite de suspensão, visando evitar que o devedor dilate injustificadamente a negociação com os credores. De toda sorte, a fim de não comprometer a aprovação do aditivo ao plano, entendo por bem autorizar, de forma excepcional, a votação pelos credores da suspensão do conclave pelo prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias. Advirto à Recuperanda, desde já, que nova suspensão não será autorizada pelo Juízo sob qualquer justificativa, visto que, repita-se, desde a instalação da AGC para a votação do aditivo, transcorreram mais de 6 (seis) meses, tempo significativo para entabular e concluir as negociações com seus credores. Abra-se vista ao Ministério Público. Int.