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Decisão de Saneamento e de Organização do Processo Vistos em saneador. Rejeito, de início, a reunião de processos por conexão, nos termos do art. 55, § 1ª, parte final, do CPC, uma vez que já foi prolatada sentença nos autos do processo indicado pelo autor, conforme informado a fls. 656/677. No mais, não foram arguidas preliminares. As partes são legítimas e estão representadas. Sem nulidades a declarar. Processo saneado. Dentre as provas requeridas, reputo relevante, neste primeiro momento, a produção da perícia contábil postulada pelo autor (fl. 678), dado que a controvérsia envolve o direito deste último ao ressarcimento de valores devidos em função da parceria agrícola mantida com o requerido, à luz dos documentos juntados aos autos e do que foi definido por eles de comum acordo na ata de reunião e no distrato de fls. 37/39 e 40/47. Para tanto, nomeio Paulo Sérgio Essvein, que deverá estimar seus honorários em cinco dias, intimando-se, após, as partes para manifestação em igual prazo, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Os honorários periciais serão antecipados pelo autor, nos termos do art. 95 do CPC. Laudo em 30 dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo previsto no art. 465, § 1º, do CPC. Após será analisada a necessidade e a utilidade da designação de audiência de instrução, diante do requerimento apresentado pelo réu a fl. 642. Int.