PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 0005027-57.2020.8.26.0100 art. 854, §2ºartigo 485, §1º
Decisão Determinação Vistos. Ciência do resultado parcialmente positivo obtido na pesquisa via SISBAJUD. Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, fica ela intimada, na pessoa do seu advogado, a se manifestar quanto ao bloqueio, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §2º e §3º, do CPC. Na ausência de defensor constituído, providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o quanto necessário à intimação pessoal da parte executada, recolhendo as despesas pertinentes e indicando endereço completo. A ausência de recolhimento das despesas para intimação acarretará o desbloqueio dos valores constritos. No mais, deverá a parte exequente requerer o que de direito em termos de prosseguimento, em 15 (quinze) dias. Na omissão, no conhecimento, intime-se pessoalmente para que se manifeste, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC ou, na execução, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Intime-se.