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Processo 0030884-66.2024.8.26.0100 16/07/202419/11/2024
Decisão Determinação Vistos. Fls. 177/188: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. interpôs impugnação em face de CONDOMINIO EDIFICIO MARGARIDA a fls. 177/188, Em resposta, a impugnada se manifestou a fls. 237/239. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença é absolutamente intempestiva, visto que a ré foi intimada deste incidente em 16/07/2024 (fl. 44) e apresentou a referida impugnação em 19/11/2024 (fls. 177/188). De tal modo não deve ser conhecida. Ademais, a executada se limita a reiterar argumentos de mérito, que não se coadunam à presente fase processual. Não se vislumbra qualquer argumento atinente à impugnação específica da penhora, a não ser o alegado excesso das astreintes. Ocorre que, como já colocado, não há que se falar em excesso quando não há sequer a comprovação do cumprimento da obrigação. Diante do exposto, caso não haja a comprovação do cumprimento pela ré em dez dias, manifeste-se o exequente indicando outros meios para efetivo prosseguimento do feito. Int.