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Processo 2069289-83.2023.8.26.0000Processo 1079943-40.2023.8.26.0100 providenciar a queima daCâmara de Direito Privadoart. 917 24/05/2023
Decisão Determinação Vistos. PCRN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. opôs embargos à execução em face de BANCO DO BRASIL S/A. Preliminarmente, alega a sua ilegitimidade passiva, posto figurar como mero interveniente garante. Sustenta que sua responsabilidade está limita aos imóveis oferecidos em garantia, não respondendo pela totalidade da dívida. O embargado se manifestou. Em preliminar, impugna o valor atribuído à causa. No mérito, sustenta a legitimidade passiva do embargante, eis que ele responde até o limite da garantia. Houve réplica. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Acolho a impugnação ao valor atribuído à causa. Nos embargos à execução, se for arguido o excesso de execução (CPC, art. 917, III), o valor da causa decorrerá da diferença entre o valor exigido pelo credor e o valor que o devedor entende correto. Ou seja, o valor da causa deve refletir o benefício econômico pretendido. No presente caso, o embargante pretende o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não possui responsabilidade solidária, mas que responde apenas nos limites da garantia oferecida. Neste cenário, o correto valor da causa deve corresponder à diferença entre o valor da execução (R$ 85.752.500,64) e o valor dos imóveis oferecidos em garantia que o embargante reconhece (R$ 3.009.406,00). Nesse sentido, confira-se: Assistência judiciária - Agravantes que não se amoldam à condição de hipossuficiente que a Lei visa proteger - Benefício negado - Decisão correta - Embargos à execução - Valor da causa - Alegação de excesso de execução - Valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico pretendido, qual seja, a diferença entre o valor da execução e aquele reconhecido como devido pelos executados - Recurso improvido. (AI nº 2069289-83.2023.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Souza Lopes, j. 24/05/2023 destaquei). Assim, retifico o valor da causa para constar R$ 82.743.094,64. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento do complemento da taxa judiciária, observadas as normas vigentes. Deverá o advogado providenciar a queima da(s) guia(s) DARE, nos termos do Comunicado CG nº 2199/2021. Na inércia, o processo será extinto. Intime-se.