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Processo 1002301-07.2015.8.26.0347 o decidirá acerca do pedido de transferência destas áreas após solução da matéria contida no itemdecidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lideo acerca de tais questões e de suas consequências para a própria validade do plano de recuperação judicial. Diante dissoLei nº 14.112/2020art. 505 do CPCart. 149Lei 7.661/45
Decisão Interlocutória de Mérito Vistos. 1-) Fls. 25998/26030 - Ciência aos interessados. 2-) Fl. 26037 - Ciência ao credor Remapack Embalagens Ltda. que os dados bancários devem ser enviados diretamente à Recuperanda, conforme plano recuperacional já homologado nos autos, e que até o momento só houve o pagamento parcial dos credores trabalhistas neste feito e não dos credores quirografários. 3-) Ciência aos interessados dos relatórios mensais de atividades apresentados, conforme requerido pelo Sr. Administrador Judicial à fl. 26151 (março/2024 (fls. 25113/25131); abril/2024 (fls. 25165/25199); maio/2024 (fls. 25501/25519); junho/2024 (fls. 25547/25565); julho/2024 (fls. 26038/26073); e agosto/2024 (fls. 26128/26149)). 4-) Fls. 26084/26113 - Fica intimada a Recuperanda acerca do contido na petição da Fazenda do Estado de São Paulo. 5-) Fl. 26114 - Trata-se de petição da Recuperanda reiterando seu pedido de autorização para transferência das áreas dos imóveis objetos do plano recuperacional aos credores. Quanto a tal matéria, reporto-me à decisão de fls. 25986/25989 onde ressaltei que "este Juízo decidirá acerca do pedido de transferência destas áreas após solução da matéria contida no item 3 adiante" (manifestação do Comissário nomeado nos autos da concordata de American Welding Ltda.). 6-) Fls. 26150/26162 - Ciência. 7-) Fl. 26163 - A Fazenda Nacional novamente reitera "sua posição quanto à necessidade da apresentação da Certidão Negativa de Débitos no caso em comento, diante da existência de aditamento do plano de recuperação judicial após a vigência da Lei nº 14.112/2020". Como bem lembrado pelo Sr. Administrador Judicial às fls. 26152/26153 (item "13"), já há decisões judiciais proferidas nos autos acerca de tal matéria às fls. 25200/25204 e 24539/24542, decisões estas que não foram objeto de recurso, não havendo, pois, nada mais a ser deliberado por este Juízo, até porque, relembra-se, dispõe o art. 505 do CPC que "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide". 8-) Fls. 25584/25587 e docs. de fls. 25588/25985 - Cuida-se de manifestação do comissário nomeado nos autos da concordata de AMERICAN WELDING LTDA. noticiando que a alienação de bens pela Concordatária viola o art. 149 do Dec.-Lei 7.661/45, o que, segundo sustenta, "resulta na nulidade do respectivo plano de recuperação". Quanto a tal assunto, a Recuperanda se manifestou às fls. 26114/26121 e o Sr. Administrador Judicial, às fls. 26155/26158, onde este opinou pela intimação da American Welding Ltda. para manifestação, na pessoa de seus representantes, destacando a necessidade de elucidar o status da concordata, os valores a serem pagos e a forma de pagamento lá estabelecida, requerendo, ainda, nova intimação da Recuperanda para que apresente explicações especificas aos fatos alegados pelo comissário. A matéria trazida aos autos pelo Sr. Comissário da concordata de American Welding Ltda. é grave e de extrema relevância, o que justifica a adoção das providências processuais requeridas pelo Sr. Administrador nesta recuperação judicial de molde a, resguardado o contraditório, obter-se informações precisas para alicerçar decisão futura deste Juízo acerca de tais questões e de suas consequências para a própria validade do plano de recuperação judicial. Diante disso, defiro o quanto postulado pelo Sr. Administrador judicial e determino: I-) a intimação pela imprensa oficial dos representantes da American Welding Ltda. (Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira OAB 107960/SP, Duege Camargo Rocha OAB 60631/SP, Antonio Carlos de Matos Ruiz Filho OAB 82688/SP, Kariane Lucimar de Andrade Magnoni OAB 164768/SP e Renata Cristina Biagi Moreno OAB 164779/SP) para manifestarem-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive no tocante à manifestação do Sr. Administrador de fls. 26150/26158, mormente item 30; II-) a intimação por carta dos sócios da American Welding Ltda. indicados à fl. 26156 para manifestarem-se nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive no tocante à manifestação do Sr. Administrador de fls. 26150/26158, mormente item 30; III-) a intimação da Recuperanda para que, detalhadamente, apresente explicações especificas aos fatos alegados pelo comissário dativo, fixado o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento. Intimem-se as Fazendas Públicas dos termos desta decisão por portal eletrônico. Intime-se.