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Decisão Interlocutória de Mérito Vistos. 1 - Fls. 25015/25019 - Como item primeiro desta decisão, ciência às partes. Ainda sobre tal petição do Administrador Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a Recuperanda o quanto mencionado pelo Administrador nos itens 4 e 5 (fl. 25016) de tal petitório, ou seja, "comprove o pagamento das mencionadas parcelas, em cumprimento ao v. Acórdão". Cumprida tal determinação pela Recuperanda, dê-se nova vista com urgência ao Administrador Judicial para que o mesmo se manifeste à vista de sua petição de fl. 25016, item 5, acerca do encerramento da Recuperação Judicial. 2 - Fl. 24942 - Não cabe a discussão neste feito principal sobre eventual pagamento dos credores, a fim de evitar tumulto processual e prejuízo para todas as partes. Eventual discussão sobre os valores dos créditos dos credores trabalhistas deve ser discutido em incidente de habilitação próprio (processo n° 0001566-20.2017.8.26.0347). Caso a discussão for sobre o efetivo pagamento dos credores, ressalto que foi instaurado o incidente n° 0003268-59.2021.8.26.0347 para acompanhamento dos pagamentos do credores trabalhistas. Ainda, ressalto que caso a Recuperanda não efetuar os devidos pagamentos, mesmo após comunicada da forma acima mencionada, caberá a parte credora requerer o que de direito, em ação própria de pedido de falência, pelo não cumprimento do plano homologado. 3 - Fl. 24946 - Anote a serventia. 4 - Fls. 24959/24966 - Diga a Recuperanda. 5 - Fls. 24971/34976 - Ciência às Fazendas Estadual e Nacional. Quanto à área 08, ressalto às Fazendas Públicas mencionadas que tal bem é objeto de alienação por iniciativa particular em ação trabalhista, conforme e-mail de fls. 24909/24910. 6 - Fls. 25011/25014 - Reitero os termos da decisão de fls. 24937/24938, que fica mantida. 7 - Fls. 24977/24978 - Trata-se de petição da Recuperanda pleiteando o cancelamento e transferência das penhoras das áreas 04 e 05, alegando que "...A área 4 está livre de penhoras; e a área 5 possui uma única penhora trabalhista em favor de Claudenir Magdalene, processo n. 0011206-27.2017.5.15.0081, que já está sendo contemplado por pagamento, em arrecadação por venda judicial de outra área do Grupo - a área 3.". Neste ponto, cumpra a Recuperanda detalhadamente o que pontuado pelo Administrador Judicial às fls. 25017/25018, itens 11 a 15 (intimação da Recuperanda para que demonstre, de forma pormenorizada, as averbações que são relativas aos débitos concursais, bem como sua habilitação para pagamento na Recuperação Judicial). Com o cumprimento, diga o Administrador Judicial. 8 - Fl. 25028 - Ciência ao credor Alumaq Locação e Comércio De Máquinas de Solda Ltda. de que não houve início dos pagamentos dos credores da classe III nesta ação Recuperacional, devendo o credor se atentar aos termos do Plano Homologado. Intime-se.