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Processo 0011782-54.2016.5.15.0081Processo 1002301-07.2015.8.26.0347 o Recuperacional a inexistência de qualquer óbice na presente Recuperação Judicial quanto à penhora determinada na ação o os termos desta decisão. 21/10/202318/01/2024
Decisão Interlocutória de Mérito Vistos. 1 - Na data de 21/10/2023 foi proferido despacho (fl. 24703) para que a Recuperanda e o Sr. Administrador se manifestassem sobre o e-mail de fls. 24691/702, o qual noticia "Alienação Por Iniciativa Particular" do imóvel objeto da matrícula nº. 43.310 (área 8) nos autos de ação trabalhista. Tendo em vista que a Recuperanda, às fls. 24832/24833 (petição datada de 18/01/2024), informou que tal penhora não prejudica o exercício de suas atividades e diante da ciência do Sr. Administrador Judicial (fl. 24906), reconhece este Juízo Recuperacional a inexistência de qualquer óbice na presente Recuperação Judicial quanto à penhora determinada na ação trabalhista n° 0011782-54.2016.5.15.0081 e alienação noticiada. Comunique-se àquele Juízo os termos desta decisão. 2 Fls. 24748/24751 Ciência. Eventual requerimento da credora Luana deverá ser efetivado no incidente de habilitação de credito próprio, como já vem sendo feito. 3 Fls. 24873/24903 - Ciência. 4 Fica intimada a Recuperanda, na pessoa de seus advogados, para apresentarem os esclarecimentos e documentos solicitados pelo Sr. Administrador Judicial nos Relatórios Mensais de Atividade de setembro/2023 (fls. 24757/24784), outubro/2023 (fls. 24803/24821), novembro e dezembro (fls. 24873/24903). Ressalto que o Sr. Administrador Judicial, à fl. 24905, informou que "Em que pese a Recuperanda esteja enviando os documentos contábeis de forma administrativa, conforme verifica-se do Anexo V - Pedidos de Esclarecimento ou Documentos Complementares do RMA apresentado às fls. 24873/24903, ainda pendem de envio alguns documentos...". 5 Ciência à empresa Weg-Cestari Redutorres e Motorredutores S/A. da manifestação do Sr. Administrador Judicial de fl. 24907 quanto aos pagamentos dos credores da classe III. 6 Após a ciência desta decisão, tornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos da Recuperanda de liberação das constrições das matrículas das áreas 4, 5, 9 e 10. Intime-se.