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Decisão Interlocutória de Mérito Vistos. Fls. 700/706 - Trata-se de impugnação do autor ao valor dos honorários estimados pelo perito judicial. O profissional nomeado pelo juízo apresentou proposta no valor de R$ 33.293,20, estimando em 80 horas o tempo necessário para a elaboração do laudo, à razão de R$ 416,17 pela hora técnica (fls. 688/690). No entanto, sopesando o elevado valor apresentado e a relativa complexidade da perícia, a demandar análise de grande quantidade de documentos, mas também considerando a impossibilidade de se aferir de antemão o tempo efetivamente empregado para a produção do laudo, reputo conveniente fixar provisoriamente os honorários periciais em R$ 15.000,00, considerando os valores usualmente arbitrados em casos semelhantes, com a ressalva da possibilidade de majoração, ao final, à luz do trabalho realizado. Por certo, a fixação dos honorários deve observar os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com a natureza e a complexidade do trabalho a ser realizado, bem assim o tempo necessário para isso, não ficando o julgador adstrito a valores apontados em tabelas de classe. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS HONORÁRIOS PERICIAIS PROVISÓRIOS REDUÇÃO Pretensão à redução do valor de R$15.660,00, fixado a título de honorários periciais provisórios Cabimento - Nos casos complexos, nos quais não seja possível uma aferição exata da extensão dos trabalhos, o profissional deverá apresentar uma estimativa provisória, a ser complementada por ocasião do término dos serviços - Razoável e adequada a redução, sujeita à alteração oportuna, após minucioso relatório dos trabalhos desenvolvidos Adequada, portanto, a fixação dos honorários provisórios em R$ 6.000,00, cabendo ao perito, juntamente com o laudo, apresentar orçamento, condizente com a realidade, no qual estimará os honorários definitivos - Inteligência do art. 4º do Regulamento do IBAPE Decisão reformada Precedentes - Agravo parcialmente provido (TJSP, 24ª Câm. Dir. Privado, Agravo de Instrumento nº 2184227-33.2019.8.26.0000, rel. Salles Vieira); AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) - Perícia contábil - Decisão que fixou os honorários periciais definitivos em R$ 15.275,00, a ser rateado entre autora e quatro rés - Insurgência - Fixação que deve observar, dentre outros critérios, a complexidade da causa, extensão dos trabalhos a serem realizados, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Remuneração que não pode ser excessivamente onerosa, mas também não pode ser irrisória - Necessidade de fixação de honorários provisórios, cujo valor poderá ser majorado, a depender do trabalho realizado pelo expert - Decisão parcialmente reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO(TJSP, 37ª Câm. Dir. Privado, Agravo de Instrumento 2044731-13.2024.8.26.0000, relª.Ana Catarina Strauch, j. 30/04/2024). Ante o exposto, fixo provisoriamente em R$ 15.000,00 os honorários periciais, ressalvando, desde já, a possibilidade de complementação ao final, uma vez justificada pelo sr. perito a necessidade de majoração, à luz do trabalho realizado. Providencie o autor a antecipação do valor ora fixado, observando-se o quanto já decidido a fls. 968/970. Após a comprovação do depósito nos autos, intime-se o sr. perito para o início dos trabalhos. Laudo em 30 dias. Int.