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Processo 1024400-19.2004.8.26.0100Processo 0027410-88.2004.8.26.0100 Cearapi Apicultura e Produtos Orgânicos LtdaPaulo SeixasPaulo Seixas Levy Vara Cível do Foro Central da Capital SP. Servirá cópia da presente decisão 21/09/202009/08/2012
Decisão Interlocutória de Mérito Vistos. Trata-se de ação de apuração de haveres em que houve deferimento da perícia contábil pleiteada pelo autor (fls. 685/686). Apresentada a proposta de honorários pelo perito Waldo José B. Marcondes (fls. 1205/1207), o autor recolheu integralmente o valor pleiteado de R$ 16.250,00 às fls. 1215/1218. Laudo pericial às fls. 1458/1497. Petição do perito pleiteando o arbitramento de honorários definitivos no valor de R$ 28.000,00, e o pagamento complementar de R$ 11.750,00, o qual foi realizado às fls. 1647. Laudos complementares às 1686/1706 e 1740/1745. Levantamento em favor do perito Waldo José B. Marcondes dos valores de R$ 3.000,00 (fls. 1265), R$ 16.169,17 (fls. 1574/1576) e R$ 11.750,00 (fls. 1660), somando a totalidade dos valores até então depositados nos autos, em pagamento dos seus honorários definitivos. A decisão de fls. 1833/1834 acolheu o pedido do autor, e determinou a complementação da perícia para que fosse apurado o fundo de comércio da empresa em comento. O autor requereu o aproveitamento do valor de R$ 15.833,58, depositado nos autos do incidente cumprimento de sentença nº 1024400-19.2004.8.26.0100 em seu favor, para pagamento da perícia (fls. 1894/1895). A decisão de fls. 1908 consignou que apenas ao fim dos trabalhos o ilustre perito poderia pleitear o arbitramento de honorários definitivos, e determinou o início da perícia complementar. Às fls. 2307/2308, compareceu aos autos o espólio do perito Waldo José B. Marcondes, informando o seu falecimento e requerendo o levantamento de eventuais valores ainda depositados em seu favor. A decisão de fls. 2323/2324, tendo em vista a notícia de falecimento do profissional, nomeou em substituição a LASPRO CONSULTORES, e consignou que 50% dos honorários depositados em favor do antigo profissional seriam utilizados para eventual compensação dos honorários estimados pela empresa. Os honorários periciais foram arbitrados em R$ 18.525,25, e o autor intimado para depósito do valor, mantendo-se inerte (fls. 2382). A decisão de fls. 2387 consignou que a última manifestação do requerente havia se dado em 21/09/2020 (fls. 2300), quando pugnou por prazo suplementar para se manifestar sobre os documentos juntados pela ré, e que desde então o autor havia deixado de se manifestar nos autos, tendo tão somente a sua assistente técnica se manifestado às fls. 2302/2303 e 2334. Assim, a referida decisão determinou que o autor fosse intimado, por carta, para dar andamento ao feito. Regularmente intimado (fls. 2391), o autor não se manifestou (fls. 2392). A decisão de fls. 2399, diante da inércia do autor, declarou precluso o seu direito à produção da prova pericial complementar e intimou as partes para apresentação de alegações finais. Alegações finais dos réus CEARAPI APICULTURA E PRODUTOS ORGÂNICOS LTDA. e PAULO SEIXAS LEVY às fls. 2402/2417. É o relatório. Decido. Inicialmente, imperioso consignar que não há mais nenhum valor depositado nos autos a ser levantado pelo espólio do perito Waldo José B. Marcondes. Consoante acima exposto, após a entrega do laudo pericial e de seus esclarecimentos, todos os valores depositados nos autos para remuneração do seu trabalho já foram levantados em seu favor, nos valores de R$ 3.000,00 (fls. 1265), R$ 16.169,17 (fls. 1574/1576) e R$ 11.750,00 (fls. 1660), somando a totalidade dos seus honorários definitivos. Anoto que após a determinação de complementação da perícia, foi informado o falecimento do ilustre profissional, sendo certo que nenhum outro trabalho foi realizado pelo auxiliar da justiça nos autos, de modo que o seu espólio não faz jus a qualquer outro levantamento de valores. Nessa toada, imperiosa a revogação parcial da decisão de fls. 2323/2324, no que toca à reserva de 50% dos honorários posteriormente depositados pelo autor, para complementação da perícia, em favor do antigo profissional, uma vez que os trabalhos apresentados já haviam sido devidamente remunerados. Em consequência, o valor ofertado pelo autor de R$ 15.833,58, devidamente atualizado, depositado em seu favor no cumprimento de sentença nº 1024400-19.2004.8.26.0100, incidente ajuizado em apartado a estes autos, deverá ser inteiramente destinado ao pagamento da perícia complementar aqui determinada. De tal sorte, é consectário logico que não há como se declarar preclusa a produção da prova por falta de pagamento dos honorários periciais, como ocorreu na decisão de fls. 2399, uma vez que o autor já havia indicado depósito de valor considerável nos autos para seu adimplemento, o que poderia acarretar eventual alegação de nulidade, retardando ainda mais a solução do feito que já se estende por longo tempo. Ademais, a referida prova é essencial para a resolução da demanda, conforme consignado na decisão de fls. 1833/1834, segundo a qual necessária a apuração do fundo de comércio, pela necessidade de consideração da capacidade futura da empresa gerar lucros e de sua estima no mercado. Com isso, revogo a decisão de fls. 2399 no que toca à declaração de preclusão da prova, e arbitro os honorários periciais no importe de R$ 15.833,58 (fls. 1894/1895), já depositados. Intime-se o perito LASPRO CONSULTORES LTDA., para que informe se concorda com o valor ora arbitrado para os honorários periciais, considerando, ainda, que os valores serão atualizados desde a data do depósito, ocorrido aos 09/08/2012, e, em caso positivo, para que dê início aos trabalhos. Sem prejuízo, expeça-se ofício ao Banco do Brasil, para que apresente o saldo atualizado do depósito efetivado no cumprimento de sentença nº 1024400-19.2004.8.26.0100, em trâmite perante a 31ª Vara Cível do Foro Central da Capital SP. Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhado pela serventia por e-mail. Intime-se.