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Processo 1023438-09.2024.8.26.0451 de Direitomediante sentença que terá eficácia de título executivo judicial. Citedos Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos ndos Especiaisart. 22Lei 9.099/95art. 18Lei 9099/95art. 53, § 4ºart. 2ºart.5ºartigo 80
Determinada a Emenda à Inicial Designe-se audiência de conciliação que será realizada por conciliador sob orientação do Juiz de Direito, (art. 22,caput e §2 º da Lei 9.099/95). Obtida a conciliação, ela será reduzida por escrito e homologada pelo Juiz de Direito mediante sentença que terá eficácia de título executivo judicial. Cite(m)-se nos termos do art. 18 da Lei 9099/95. Anote-se que em caso de não localização do(s) requerido(s) e não indicação imediata de novo endereço para diligência, o feito poderá extinto na sequência, uma vez vedada citação por hora certa e por edital, anotando-se a possibilidade de aplicação subsidiária do disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (Enunciado 161 do Fonaje) Os prazos processuais contam-se da data da intimação - ou da ciência do ato respectivo - e não da juntada do comprovante/mandado da intimação (Enunciado 13 do Fonaje). A perícia é incompatível e afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos do Enunciado 6 do FOJESP. Com relação ao pedido de gratuidade, a parte deverá observar o quanto segue. Considerando que o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos"; que embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família; que a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira No caso, antes de apreciar o convém facultar à parte o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge;b) cópia de todos os extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses, inclusive trazendo aos autos cópia do Registrato (Registrato (bcb.gov.br);c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Caso a parte autora seja sócia de empresa deverá também apresentar:A) ficha de breve relato junto à JUCESP, da(s) respectiva(s) empresa(s);B) cópia dos extratos bancários dos ultimos 60 dias da empresa;C) cópia dos três últimos balanços patrimoniais da empresa. Pede-se atenção para serem juntados TODOS os documentos acima determinados. A falta de um ou alguns deles, sem justificativa, implicará no indeferimento da gratuidade. A ocultação de informação sobre bens ou extratos bancários de qualquer conta ativa será considerada litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC. Intime-se. Piracicaba, SP., 08 de novembro de 2024 Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito