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Determinada a Emenda à Inicial Vistos. 1. A inicial não se fez acompanhar do título executivo em que se que funda a obrigação do espólio. Aguarde-se por 15 (quinze) dias a juntada, sob pena de indeferimento da exordial (arts. 320, 321, 330, IV e 485, I, todos do CPC). 2. A requerente deve esclarecer, ainda, acerca de seu interesse nesta demanda pois que a documentação acostada (em especial fls.08/16) dá conta de que já busca a satisfação de seu crédito em sede de cumprimento de sentença, meio mais adequado à persecução de seu objetivo, salientando que não se admite o manejo da execução civil e da habilitação de crédito de mesma dívida de forma simultânea (deve haver a opção por uma delas), em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art.330, III, do CPC. Intime-se.