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Processo 0023776-83.2024.8.26.0100 art. 4ºLei 11.608/2003art. 321
Determinada a Emenda à Inicial Vistos. Para análise dos pedidos iniciais, recolha(m) o(s) autor(es) a taxa judiciária devida no cumprimento de sentença (art. 4º, inciso IV da Lei 11.608/2003, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 321 e 290 do CPC). A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como "Petições Diversas" e o tipo de petição como "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos.