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Processo 1033709-06.2022.8.26.0562 Vanguard Logistics Services do Brasil Ltda. art. 406Lei 14.905/24art. 487 30/04/2021
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte Vistos. VANGUARD LOGISTICS SERVICES DO BRASIL LTDA. interpôs embargos de declaração contra a sentença de fls. 253/256, alegando omissão quanto: (a) regularização de representação processual da embargada e (b) não fixação de prazo e multa para restituição da central telefônica. Os embargos devem ser parcialmente acolhidos. Insta ressaltar, de início, que, com relação à alegação de que não houve determinação para regularização da representação processual por parte da embargada (apresentação de contrato social), nenhum reparo merece a sentença embargada, posto que, em verdade, a embargada espontaneamente apresentou a certidão de fls. 200/210, demonstrando a legitimidade da representante legal para subscrever o instrumento de mandato. Por outro lado, desnecessário o estabelecimento de multa para cumprimento da obrigação de entregar, posto que estabelecido que, se a central telefônica não for restituída, deverá a embargada pagar o seu equivalente em dinheiro, a ser apurado em liquidação. Com relação ao prazo para devolução, realmente houve omissão no julgado, impondo-se a correção do dispositivo da sentença, nos seguintes termos: Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: (a) condenar a requerida a restituir à autora o montante de R$ 33.209,34, corrigido a partir de 30/04/2021 pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), além de juros de mora a partir da citação; (b) condenar a requerida a restituir à autora sua central telefônica, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de pagamento do seu equivalente em dinheiro (a ser eventualmente apurado em liquidação). Os juros de mora serão calculados de acordo com o art. 406, do Código Civil, observando-se a modificação introduzida pela Lei 14.905/24, a partir de sua vigência. Por consequência, declaro extinto o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Arcará a requerida, ainda, com custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor da condenação. ACOLHO EM PARTE, pois, os embargos de declaração opostos, para que tenha efeito a correção acima aduzida. Publique-se e intimem-se.