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Processo 1153819-28.2023.8.26.0100Processo 1031289-56.2022.8.26.0100Processo 2153116-89.2023.8.26.0000Processo 1083601-75.2023.8.26.0002 o da recuperação judicial. Nesse sentido também é o entendimento do E. TJSPo a quo para deliberar acerca da natureza do crédito exequendoo da recuperação judicialo universal acima mencionada. Expirado o prazo recursal em face desta decisãoCâmara de Direito PrivadoForo Regional III - Jabaquara -4ª Vara CívelForo Central Cível -41ª Vara CívelARTIGO 49Lei nº 11.101/2005Lei 11.101/2005LEI 11.101/05 31/10/202319/04/202314/12/202312/12/2023
Embargos de Declaração Acolhidos Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 248 e a eles dou provimento, porque de fato ocorreu a omissão indicada. Com efeito, o artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que estão "sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". No caso em tela, o pedido de recuperação judicial da executada foi ajuizado em 31/10/2023 (autos nº 1153819-28.2023.8.26.0100), de modo que, em tese, todos os créditos constituídos anteriormente a esta data devem se submeter ao regime jurídico previsto na citada Lei nº 11.101/2005. Dessa forma, apenas os créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial não se submetem aos seus efeitos. Ora, o crédito aqui perseguido decorre de obrigação continuada (créditos locatícios), pois o contrato de locação é de trato sucessivo, em que os créditos decorrem do inadimplemento de obrigação mensal. Assim, evidente a natureza concursal do crédito constituído até a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial (outubro de 2023), conforme previsão estabelecida no artigo 49 da Lei 11.101/2005. Já os valores inadimplidos posteriormente ao ajuizamento do pedido de recuperação judicial, estes possuem natureza extraconcursal, de modo que as parcelas vencidas depois do pedido de recuperação judicial não se submetem aos seus efeitos. Nesse sentido é o entendimento o E. TJSP: APELAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA REQUERIDA/LOCATÁRIA. JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA. REAJUSTE DOS ALUGUEIS. COBRANÇA DE MULTAS DE TRÂNSITO E REPAROS. SUBMISSÃO DO CRÉDITO AO CONCURSO DE CREDORES. FALTA DE INTERESSE EM RELAÇÃO JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA JÁ CORRIGIDOS EM SENTENÇA. REAJUSTE PREVISTO CONTRATUALMENTE, ASSIM COMO MULTAS DE TRÂNSITO E REPAROS. CONTRATO DE EXECUÇÃO CONTINUADA. CRÉDITO POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTRACONCURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 49, DA LEI 11.101/05 E TEMA 1051, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1031289-56.2022.8.26.0100; Relator (a):Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2023; Data de Registro: 19/04/2023) Assim, assiste razão à parte exequente, pois os créditos locatícios vencidos a partir de mês de novembro são extraconcursais, já que posteriores ao pedido de recuperação judicial. Ante o exposto, de rigor o prosseguimento da presente execução em relação aoscréditos extraconcursais, ressalvada a submissão dos pedidos de constrição de bens ao juízo da recuperação judicial. Nesse sentido também é o entendimento do E. TJSP: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Agravo de instrumento - Insurgência contra decisão que deferiu a realização de pesquisa de bens da executada pelo sistema SNIPER, admitindo o prosseguimento da execução, ao fundamento de que o crédito nesta ação não está sujeito à recuperação judicial - Alegação de incompetência do juízo a quo para deliberar acerca da natureza do crédito exequendo - Descabimento - Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador - Tese definida pelo STJ, em julgamento de recurso pelo rito dos recurso repetitivos - Tema 1.051- Caso em que parte do crédito é de natureza concursal, e parte extraconcursal - Possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença com relação aos créditos extraconcursais, ressalvada a submissão dos pedidos de constrição de bens ao juízo da recuperação judicial, nos termos da atual jurisprudência deste Tribunal e do STJ - Decisão reformada - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2153116-89.2023.8.26.0000; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2023; Data de Registro: 14/12/2023) Posto isso, acolho os embargos de declaração e a eles dou provimento para suspender este processo pelo prazo de 180 dias, a contar de 12/12/2023, em relação aos créditos referentes aos meses de julho a outubro de 2023, e determinar o prosseguimento do feito em relação aos créditos posteriores ao mês novembro de 2023 (inclusive), ressalvada a competência do juízo universal acima mencionada. Expirado o prazo recursal em face desta decisão, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Intime-se.