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Processo 0020781-19.2005.8.26.0309 ou tribunalart. 1023art. 1022
Embargos de Declaração Acolhidos Vistos. Fls. 602/603. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face da sentença de fls. 593/597, sob a alegação de erro material e contradição. Intimada a se manifestar nos termos do art. 1023 do Código de Processo Civil, a parte embargada não se opôs ao acolhimento dos embargos opostos (fls. 607/608). Relatados. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que tempestivos, e a eles dou provimento. O cabimento do remédio processual em testilha é limitado às hipóteses em que houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (CPC, art. 1022, I e II). No caso em apreço, por lapso, pelo qual se penitencia o Juízo, deixou-se de levar em conta o ponto ora embargado. Assim, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, e a eles dou PROVIMENTO, para o fim de corrigir o erro apontado, nos seguintes termos: Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à penhora apresentada, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos." No mais, permanece íntegro o decisum embargado, ante a perfeita correlação entre a tese e a antítese apresentadas pelas partes ora litigantes. Intime-se.