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Processo 0029812-78.2023.8.26.0100 é matéria a ser devolvida
Embargos de Declaração Não Acolhidos Os embargos de declaração servem para escoimar a decisão de algum vício intrínseco e não para reexaminar-lhe o mérito ou justiça. De modo que a relação de oposição entre o ato jurisdicional e (1) as provas dos autos, (2) o direito aplicável ao caso ou (3) o entendimento sustentado pelo advogado é matéria a ser devolvida, por meio do recurso apropriado, à instância superior. No caso, o texto decisório, interpretável em seu conjunto, não se ressente de contradição, obscuridade ou omissão. A fundamentação suficiente diz respeito aos argumentos "capazes" de infirmar a conclusão, afinal a decisão não constitui exercício erístico e não tem como requisito confrontar toda e qualquer alegação formulada em prol dos interesses da parte, não raro meramente retórica. Basta o conhecimento das questões ou pontos controvertidos: "O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão." (STF, MS 27.982-AgR-ED/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23.6.15). Em verdade, as razões de decidir estão explícitas, menos por apego à concisão que por exigência da realidade do serviço judiciário. E em regra o efeito infringente não se coaduna com a destinação jurídico-processual deste recurso (STF, AI 452.174-7-GO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.3.04; RE 194.662-ED-ED-EDv, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 14.5.15). Posto isso, rejeito os embargos declaratórios (fls. 171-173). Int.