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Processo 2312310-28.2023.8.26.0000Processo 1121251-56.2023.8.26.0100Processo 2225483-29.2014.8.26.0000Processo 1066992-87.2018.8.26.0100 Sandra Galhardo EstevescasuisticamenteSIDNEI BENETIo. Cabe à parte exequente comprovar o encaminhamento do ofício no prazo deCâmara de Direito Privadoart. 833artigo 649art. 649artigo 921 14/12/201515/12/201511/03/201420/03/2014
Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. 1. Fls. 1296/1297: rejeito os embargos de declaração, pois a suspensão do processo e o arquivamento dos autos somente ocorrerão se as medidas pendentes de cumprimento nos autos estiverem a cargo da exequente. No caso vertente, as medidas que estavam pendentes de cumprimento incumbiam à exequente (manifestação sobre honorários periciais, distribuição da carta precatória e comprovação da averbação da penhora). 2. Fls. 1373/1378: cumpra-se a r. decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento nº 2312310-28.2023.8.26.0000 e consignou que o pedido de apreensão da CNH e do passaporte dos executados fosse reiterado em primeiro grau após o julgamento do Tema Repetitivo 1137. 3. Aguarde-se o cumprimento da carta precatória (fls. 1299/1328). 4. Fls. 1331/1332: homologo a desistência das penhoras: a) dos frutos e rendimentos (lucros) das quotas pertencentes ao executado Luiz Antonio Ribeiro de Sousa na empresa Escola Superior Associada de Goiânia ESUP2, instituição de educação superior mantida pela SBCE Sociedade Brasileira de Cultura e Ensino Superior Ltda. e b) dos imóveis objeto das matrículas nº 10, nº 909, nº 1.383, nº 1.721, nº 1.879 e nº 1.891, todas do Cartório de Registro de Imóveis de Benedito Leite/MA. 5. Com relação aos imóveis situados em Caldas Novas/GO, a exequente deverá providenciar a averbação da decisão de fls. 973/978 nas matrículas imobiliárias, por meio de protocolo junto ao Cartório de Registro de Imóveis. 6. Fls. 1333/1335: aguarde-se o julgamento dos embargos de terceiro nº 1121251-56.2023.8.26.0100, que têm como objeto os imóveis de matrículas nº 27.665 e nº 36.037 do Cartório de Registro de Imóveis de Caldas Novas-GO. 7. Fls. 1370/1372: defiro o pedido de penhora sobre investimentos em previdência privada em nome dos executados Sayonara de Castro Brotherhood, Luiz Antônio Ribeiro de Sousa e Helena Barbosa Machado Ribeiro (acima qualificados), com a ressalva de que a parte executada pode eventualmente comprovar a necessidade de utilização do saldo para a subsistência própria ou de sua família, o que caracterizaria a natureza alimentar da verba e, consequentemente, a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA. PGBL E VGBL. PLANOS DE INVESTIMENTO. APLICAÇÃO FINANCEIRA. PENHORABILIDADE. PROTEÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE DESTINADOS À SOBREVIVÊNCIA DA PESSOA HUMANA QUE SERÁ DETERMINADA, NO MOMENTO OPORTUNO, DE ACORDO COM O EXAME DO CASO CONCRETO. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. Impenhoráveis são a pensão e a aposentadoria recebida pelo executado (artigo 649, inciso IV do Código de Processo Civil). O VGBL (Vida Gerador de Benefícios Livres) e o PGBL (Plano Gerador de Benefícios Livres) consistem em planos de aplicação financeira de longo prazo. Não se amoldam perfeitamente às hipóteses descritas no artigo 649 do Código de Processo Civil e tampouco seriam quantias classificadas como verbas de natureza alimentar, destinadas à imediata e atual sobrevivência da pessoa executada. Excepcionalmente, no momento oportuno, será possível reconhecer a impenhorabilidade apenas de recursos financeiros destinados exclusivamente à subsistência atual da pessoa. Nesses casos, será realizado o exame do caso concreto. Na tentativa de localização de ativos financeiros penhoráveis do executado, será cabível a expedição de ofício à Susep (Superintendência de Seguros Privados) e bloqueio de saldo de eventuais planos de previdência privada, tais como VGBL e PGBL. Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 2225483-29.2014.8.26.0000; Relatora: Sandra Galhardo Esteves;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 14/12/2015;Data de registro: 15/12/2015)". A jurisprudência do E. STJ entende possível a penhora de saldo de previdência privada diante do exame das circunstâncias do caso concreto: a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC. (REsp 1121426/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 20/03/2014). Ressalte-se, todavia, que a SUSEP é órgão gestor e não custodiante, razão pela qual não pode proceder à penhora. De qualquer forma, este órgão deverá informar, em 30 (trinta) dias, caso detenha essa informação, se a parte executada possui ativos financeiros em investimentos e, em caso positivo, quem são as entidades custodiantes. Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pelo patrono da parte exequente, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico do E. TJSP (www.tjsp.jus.br) e anotando-se que a resposta deve ser encaminhada a este Juízo. Cabe à parte exequente comprovar o encaminhamento do ofício no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça supra, em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. 8. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. A prescrição estará suspensa durante o prazo acima fixado, e será computada nos termos dos §§4º e 4º-A do referido dispositivo legal. Intimem-se.