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Processo 1165515-61.2023.8.26.0100 o de admissibilidadeart. 1010, § 1ºart. 1art. 1010, § 3º
Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. Fls. 150/165: Não vislumbro na r. sentença proferida nenhum vício, razão pela qual rejeito os embargos de declaração opostos. Em que pesem as respeitáveis ponderações da parte embargante, a sentença não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Ademais, no caso em tela, verifica-se que os embargos de declaração tem caráter eminentemente infringentes, o que não se admite. Não servem, portanto, para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgado, por inconformismo da parte. Assim, conheço dos embargos eNEGO-LHES PROVIMENTO. Fls. 166/179: Sem prejuízo, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, § 1º, do Código de Processo Civil). Suscitadas em contrarrazões as questões referidas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil ou interposto recurso adesivo pela parte apelada, intime-se a parte apelante para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil). Int.