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Processo 1096671-64.2020.8.26.0100 dirigir o processodirigirá o processo conforme as disposições deste Códigoou órgão julgador reapreciá-la nos declaratóriosartigo 1Art. 139 07/12/2006
Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. Não há contradição, obscuridade ou omissão na decisão, que, ademais, se encontra devidamente fundamentada. O embargante deseja, por vias inadequadas, a revisão de entendimento jurisdicional, não encontrando sua pretensão, todavia, amparo no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Ademais, conforme estipula o art. 139, VI, CPC., incumbe ao juiz dirigir o processo, inclusive dilatando prazos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. De qualquer forma, ainda que se admitisse errônea apreciação da questão, é defeso ao juiz ou órgão julgador reapreciá-la nos declaratórios, a não ser em hipóteses excepcionais. Nesse sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS APELO DE INTEGRAÇÃO PRETENSÃO SUBSTITUTIVA. Não pode se recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição. (EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento nº. 782.114 SP Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS 3ª Turma V.U. j. 07/12/2006). Ressalte-se que o uso deturpado dos embargos de declaração pode ensejar, inclusive, imposição de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve haver prudência em sua utilização. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, mantendo a decisão, por seus próprios fundamentos. Intime-se.